TJMA - 0800473-97.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 20:12
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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25/04/2022 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 03:21
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 06:23
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800473-97.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: RUAN CLARO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de RECLAMAÇÃO DE CONSUMO, ajuizada em 17 de MARÇO de 2021 por RUAN CLARO COSTA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao postular, em síntese, a danos morais, face aos transtornos experimentados por longo tempo, visto que houve queda de energia na UC de nº 7150806, precisando o mesmo entrar em contato por diversas vezes com a Ré para que a mesma regularizasse a situação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei 9.099/1995, passo a decidir.
Inicialmente, antes de adentrar ao meritum causae, passo à análise da possibilidade do reconhecimento de ofício da preliminar de ilegitimidade ativa.
Ao compulsar os autos, verifico que a fatura e a conta contrato de nº 7150806 (id 42704983 - Pág. 1) estão em nome de ANA PAULA DA SILVA CARNEIRO, sendo esta a detentora de legitimidade para ingressar em Juízo.
Dessa forma, não há qualquer relação contratual estabelecida entre RUAN CLARO COSTA SILVA e a empresa ré, razão pela qual reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, Novo Código de Processo Civil (CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida pelo sistema. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra/MA -
31/03/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:45
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
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07/05/2021 19:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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06/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 18:37
Juntada de contestação
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07/04/2021 00:47
Publicado Citação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800473-97.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: RUAN CLARO COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021 às 16:00H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), 31 de março de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
05/04/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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01/04/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:39
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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