TJMA - 0805305-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de Airon dos Reis Santos em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 20:41
Prejudicado o recurso
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 14:21
Juntada de parecer
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03/05/2021 14:18
Juntada de parecer
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26/04/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 00:30
Decorrido prazo de Airon dos Reis Santos em 12/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 17:11
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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06/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0805305-44.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Airon dos Reis Santos Impetrante : Hillis da Silva Costa (OAB/MA nº 15.848) Impetrado : Juíza plantonista do termo judiciário de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Em razão do indeferimento do pleito liminar, conforme decisão id. 9907913, encaminhem-se imediatamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 05 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
05/04/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 08:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº: 0805305-44.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA IMPETRANTE HILLIS DA SILVA COSTA (OAB/MA nº 15.848) PACIENTE AIRON DOS REIS SANTOS IMPETRADA JUÍZA PLANTONISTA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS PLANTONISTA DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Hillis da Silva Costa impetrou habeas corpus em favor de Airon dos Reis Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista do Termo Judiciário desta Capital, Dra.
Vanessa Clementino Sousa, que indeferiu o pleito liminar, pois a notícia do cometimento de suposta falta grave antes mesmo que tivesse o paciente alcançado o direito de usufruir das benesses que condicionalmente lhe foram deferidas caracteriza-se, efetivamente, como fato novo hábil a revogá-las.
Alega em síntese o impetrante, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto no complexo Penitenciário de Pedrinhas e que, diante do seu bom comportamento carcerário, no dia 02/03/2021, requereu, saída temporária da “Semana Santa”, entre os dias 31/03/2021 e 06/04/2021.
Aduz mais, que após parecer favorável do representante ministerial, em 29/03/2021, o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais deste Termo Judiciário concedeu ao paciente a autorização para saída temporária com duração de 07 (sete) dias, no entanto o Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização São Luís 4 – UPSL4 acabou impedindo sua saída, ao fundamento de que o mesmo possui Portaria Disciplinar em andamento (portaria nº 021/2021- PRSLZ).
Sustenta ainda, que em sua decisão denegatória do pedido de saída temporária, a Juíza Plantonista, apontada como autoridade coatora, afirma que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Com esses argumentos, ao argumento de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem impetrada, para que seja expedido o “competente alvará de soltura”, condicionando sua liberdade aos estritos termos em que foi determinado pelo Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais e no mérito, requer a confirmação da ordem.
Instrui seu pedido com diversos documentos, onde destaco o contido no id 9906477, que é a decisão questionada, que denegou a ordem para saída temporária do paciente. É o breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 21, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. Vê-se que no plantão judicial devem ser analisados pleitos, que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dos autos, observa-se que a decisão que indeferiu o pedido de concessão da ordem, para que seja expedido o “competente alvará de soltura do paciente” para saída temporária da “Semana Santa”, entre os dias 31/03/2021 e 06/04/2021 , data de 02 de abril de 2021, é bastante recente, estando, assim, passível de apreciação neste plantão.
Porém, em que pese o presente pleito encontrar-se inserido entre aqueles previstos no art. 22 e incisos do Regimento Interno desta Corte, como apreciáveis em plantão judicial, verifico que a decisão judicial questionada se encontra fundamentada, não me parecendo, prima facie, possa a mesma ser caracterizada abusiva, como se extrai de seu próprio texto, a saber (Id 9906477): “Analisando a documentação acostada aos autos, observo que o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais proferiu decisão, no dia 29/03/2021, que concedeu o direito à saída temporária da “Semana Santa” ao paciente, sob condições resolutivas de que não sobreviesse fato novo capaz de impedir a concessão do benefício.
Contudo, no ínterim entre a data em que proferida (29/03/2021) e aquela em que efetivamente alcançaria o paciente o direito a usufruir das benesses que condicionalmente lhe foram concedidas (31/03/2021), sobreveio o ofício de nº 092/2021-UPSL4, exarado pelo Diretor Geral da UPSL4, exatamente no dia 31/03/2021, noticiando o cometimento de eventual falta grave pelo apenado, tendo sido baixada a Portaria de nº 021/2021 – PRSLZ, para averiguação dos fatos, razão pela qual aquela autoridade deixou de cumprir a ordem judicial.
Resta evidente, portanto, que o implemento das condições resolutivas na decisão judicial inviabilizou que fosse perfectibilizada a decisão que deferira condicionalmente a saída temporária ao paciente e, por conseguinte, a eficácia às suas disposições.
O não cumprimento da decisão caracteriza se, deste modo, medida acertada à hipótese.
Ademais, o impetrante deixou de juntar o atestado de bom comportamento carcerário atualizado, porquanto o que consta nos autos foi expedido em 01/03/2021 e, assim, além de não contemporâneo à impetração, com validade expirada, nos termos dos arts. 87 e 88, do Decreto Estadual nº 34.006, de 17 de abril de 2018, que confere ao documento a eficácia de 30 (trinta) dias, sendo certo que a presente ação mandamental deve vir instruída com todas as provas que sustentem as alegações nela contida, pois que a estreita via do writ não admite dilação probatória.
Sob esta ótica, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida liminar, pois a notícia do cometimento de suposta falta grave antes mesmo que tivesse o paciente alcançado o direito de usufruir das benesses que condicionalmente lhe foram deferidas caracteriza-se, efetivamente, como fato novo hábil a revogá-las.Diante dessas considerações, indefiro o pleito liminar” Ora, por questão de cautela, entendo que, neste momento, não deve ser deferida a liminar pleiteada, pois não vislumbro, prima facie, haver fundamentos suficientes a ensejar a suspensão da decisão da Juíza Plantonista de primeiro grau, que por estar mais próxima dos fatos da causa, o seu convencimento deve ser prestigiado, como regra. Ademais, os requisitos do habeas corpus exigem a necessária demonstração de violência ou coação na liberdade e ilegalidade ou abuso de poder, não se podendo utilizar desse remédio constitucional como sucedâneo recursal.
Logo, inexistente a comprovação dos requisitos em tela, de rigor que seja indeferido o pedido de soltura.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pleito liminar e, por consequência, a ordem de habeas corpus, determinando, a redistribuição do feito , com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe.
Notifique-se a Juíza Plantonista do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, para que tome ciência desta decisão e preste informações, no prazo legal, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para as providências que entender necessárias.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data e hora do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A8 -
04/04/2021 12:12
Juntada de malote digital
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04/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 07:29
Juntada de malote digital
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04/04/2021 06:42
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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