TJMA - 0807773-17.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:14
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 18:21
Outras Decisões
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23/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:46
Juntada de petição
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18/06/2025 16:50
Juntada de petição
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18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:23
Juntada de petição
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16/05/2025 16:46
Juntada de petição
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14/04/2025 18:16
Juntada de petição
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10/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:32
Juntada de petição
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24/02/2025 17:44
Juntada de petição
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24/02/2025 17:43
Juntada de petição
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14/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:33
Juntada de petição
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12/02/2025 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/11/2024 16:49
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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08/11/2024 17:50
Juntada de petição
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07/11/2024 17:37
Juntada de petição
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29/10/2024 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/10/2024 17:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 06:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 22:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/11/2023 22:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:33
Juntada de petição
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21/08/2023 16:32
Juntada de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:07
Juntada de petição
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17/07/2023 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 12:14
Outras Decisões
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16/07/2023 22:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:29
Juntada de petição
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28/06/2023 08:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:26
Juntada de decisão
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19/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:46
Juntada de petição
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22/05/2023 02:08
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:24
Recebidos os autos
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12/05/2023 08:24
Juntada de despacho
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01/11/2022 02:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/04/2022 11:32
Juntada de contrarrazões
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13/04/2022 11:28
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 05:31
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807773-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA OLIVEIRA LEMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA OAB/MA 14410, CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/MA 4821 RÉU: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
04/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:53
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:34
Juntada de petição
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08/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
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21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:54
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:20
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 16:19
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807773-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA OLIVEIRA LEMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA - OAB/MA 14410, CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA - OAB/MA 4821 REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por L.
H.
O.
L. em face POSTAL SAÚDE, ambos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que possui 13 (treze anos), ao tempo do ajuizamento, e é portador do transtorno do espectro autista.
Neste sentido, o psicólogo responsável pelo seu acompanhamento recomendou a necessidade de aplicação da terapia ABA (Análise de Comportamento Aplicado).
Entretanto, o réu indeferiu o pedido do autor, negando o tratamento recomendado.
Em razão do exposto, postulou-se a revisão administrativa da decisão, e desde então, já passados mais de quatro meses, o plano de saúde não manteve mais contato algum com a Requerente.
Diante do narrado, arcou, as suas próprias expensas, com o tratamento médico.
Houve o deferimento da tutela antecipada de urgência pleiteada, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento ABA (id. 6955876).
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (id. 8021016).
Passou-se a discutir o descumprimento ou não da medida liminar.
Em sede de contestação, o réu pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, posto que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
No mérito, argumentou que se trata de plano de saúde de autogestão, não se aplicando as disposições do CDC.
Além disso, que o tratamento ABA não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou previsto em contrato.
Subsidiariamente, em caso de deferimento dos pedidos do autor, pugnou pela delimitação temporal da obrigação, a fim de que o tratamento não seja ad eternum.
Intimado o autor para apresentar Réplica, este quedou-se inerte.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pela produção de provas que restaram indeferidas na forma do despacho de id. 47012303.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a negativa de cobertura ao tratamento ABA foi lícita ou não.
Preliminarmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, tendo em vista que, a despeito dos relatórios financeiros anexo, estes não indicam, de forma clara, a hipossuficiência da pessoa jurídica.
Neste sentido, leia-se: Súmula 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaco desde já que os fatos são incontroversos, sendo a matérias unicamente de direito.
Neste sentido, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos.
Desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE CIRURGIA DO AUTOR SOB O ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS.
BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC. 1.
Ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do réu, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas gerais de Direito Civil. 2.
O rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.
Além disso, cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3.
Ademais, consoante estabelecem os arts. 422, 423 e 424, do CC, os contratantes em geral são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, e, nos contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao aderente, sendo nulas as que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 4.
Restando evidente o dano moral e tendo sido o valor da indenização a esse título arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para o indeferimento do pedido de indenização nem tão pouco para a redução do valor assim arbitrado na sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00068296220168100040 MA 0189692019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) PLANO DE SAÚDE - Autogestão - Inaplicabilidade do CDC que não afasta a observância dos deveres inerentes às relações contratuais de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade e o cumprimento das próprias finalidades do contrato de assistência à saúde - Procedimento de Rizotomia Percutânea por Radiofrequência - Negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e descumprimento da DUT - Inadmissibilidade - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento - Aplicação da Súmula n. 102 do TJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030084-31.2018.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) Além disso, a injusta recusa do plano de saúde à cobertura securitária enseja inclusive na reparação por danos morais (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1168502/CE e STJ 4ª Turma AgInt no AREsp 1207934/RJ).
Neste sentido, a pretensão principal do autor é a cobertura do plano de saúde, pedido que hei por bem julgar procedente.
Confirmo, em caráter exauriente, a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, a fim de declarar como devida e legal a determinação que obrigou o réu a custear o tratamento multidisciplinar necessário ao enfrentamento da enfermidade que acomete a requerente.
Destaco também a inteligência da jurisprudência do STJ sobre temas semelhantes, leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.956; Proc. 2021/0003960-2; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021) Da leitura dos julgados acima, percebe-se a necessidade de preservar a saúde e a vida dos usuários de plano de saúde, não podendo cláusulas, as DUT ou mesmo o Rol da ANS ser elemento impeditivo para cura ou tratamento da enfermidade, quando houve expressa orientação médica neste sentido.
No mesmo sentido, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
Plano de saúde.
Menor portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Necessidade de tratamento consistente apenas em psicoterapia Negativa de cobertura.
Alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS.
Inadmissibilidade.
Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato.
Cobertura integral devida.
Rol da ANS que é apenas exemplificativo.
Prevalência da Súmula 102 desta Corte.
Sentença que merece manutenção.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10997190220188260100 SP 1099719-02.2018.8.26.0100, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 22/05/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019).
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1619259/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclua o custeio (pagamento) dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1390449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 15/10/2015.
Com base em todo o exposto, é notória que a negativa do plano de saúde revela-se abusiva, pois estabelece óbice ao tratamento e meios materiais adequados para tratar a saúde da requente.
Doutra banda, quanto ao ressarcimento dos custos com o tratamento, as despesas foram devidamente comprovadas pelos documentos anexos.
Isto posto, o art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor responderá, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor pela má prestação do serviço, a exemplo do caso em apreço.
Assim, é devido o ressarcimento no montante pretendido pelo requerente, leia-se: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
I.
Carência de ação por falta de interesse de agir.
Não configuração.
Evidência de negativa de custeio das despesas hospitalares, pela seguradora, com assunção pela segurada.
Necessidade e adequação da tutela jurisdicional para a pretensa reparação patrimonial perseguida.
Preliminar apartada.
II.
Prescrição.
Não configuração.
Inaplicabilidade da prescrição ânua (artigo 206, §1º, II, b).
Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para propor as medidas competentes à indenização resultantes da conduta da operadora no cumprimento da prestação.
Precedentes desta Câmara e do E.
Superior Tribunal de Justiça.
III.
Reembolso de despesas médicas.
Negativa fundada no rol de procedimentos da ANS.
Caráter abusivo reconhecido.
Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 102 desta Corte.
IV.
Tese de limitação contratual ao reembolso aos honorários médicos, no mais, que não veio lastreada por indicação específica de regra contratual aplicável.
Descumprimento do ônus que se impõe à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Violação dos deveres de transparência e informação (CDC, artigo 6º, inciso III e artigo 46).
Reembolso integral devido.
Precedentes.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035375-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Paciente com tumor e compressão cerebral.
Cirurgia necessária.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso interposto pela operadora em face de sentença de procedência do pedido, que a condenou a efetuar o reembolso de despesas médicas.
Negativa de cobertura de parte das despesas médicas que não se justifica.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 102 deste Tribunal. É abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.
Precedentes.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.32754). (TJSP; Apelação Cível 1034737-45.2019.8.26.0002; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) Desta forma, resta devidamente fundamentada a presente sentença, caracterizando a falha na prestação do serviço e o dever de ressarcir os danos suportados pelo consumidor.
Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, desta vez em sede de cognição exauriente, para obrigar a requerida a autorizar e custear a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicado), pelo período determinado pelos médicos especialistas que acompanham o autor.
Doutra banda, condeno a requeria a ressarcir o dano material suportado pelo autor no valor de R$ 8.520,00 (oito mil, quinhentos e vinte reais), com juros de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 53 do STJ), com base no INPC.
Quanto ao dano moral, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a contar da citação de 1% a.m. e correção monetária partir da data do arbitramento, a partir do INPC.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
22/11/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 09:18
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 04:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA LEMOS em 12/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 22:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:54
Juntada de petição
-
15/06/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:54
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:07
Juntada de
-
20/04/2021 07:43
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:23
Juntada de petição
-
05/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807773-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA OLIVEIRA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA - OAB/MA 14410 REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
29/03/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:50
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 13:13
Juntada de petição
-
24/04/2020 12:38
Juntada de contestação
-
04/03/2020 12:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2020 00:00 8ª Vara Cível de São Luís .
-
18/02/2020 09:03
Audiência conciliação designada para 02/03/2020 00:00 8ª Vara Cível de São Luís.
-
31/01/2020 02:36
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA LINDOSO OLIVEIRA em 30/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2017 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/12/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 01:02
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 27/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 10:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 10:28
Juntada de termo
-
05/09/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/07/2017 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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