TJMA - 0802559-78.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 06:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 04:15
Decorrido prazo de KALIN MACHADO DE ALMEIDA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:58
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802559-78.2020.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): JOSE ALVES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): ANTONIO CRAVEIRA ALVES FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) TERMO DE CURATELA DEFINITIVO proferido nos autos em tela.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 28/10/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
28/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 19:26
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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20/10/2021 14:42
Decorrido prazo de KALIN MACHADO DE ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:16
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802559-78.2020.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): JOSE ALVES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): ANTONIO CRAVEIRA ALVES FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: José Alves de Melo, promoveu Ação de Interdição em favor de Antônio Craveira Alves, alegando que este não possui condições para reger os atos da vida civil, por ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC).
Com a petição inicial devidamente instruída, foi designada audiência de entrevista do interditando.
Há manifestação do Ministério Público, pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O advento da Lei 13.146 de 2015 alterou substancialmente o regime das incapacidades, passando a considerá-lo sob uma outra ótica, não somente pelo ponto de vista legislativo, como pela própria percepção do papel exercido, em sociedade, pelas pessoas portadoras de deficiência.
O novel estatuto rompe com tradição da legislação civil brasileira, que confundia a incapacidade com a deficiência, passando, doravante a restringir a incapacidade civil absoluta, de acordo com a redação do art. 3º do Código Civil, aos menores de dezesseis, ao tempo em que também extirpa do art. 4º do mesmo diploma legal, qualquer referência à deficiência como forma de reconhecer a incapacidade relativa. É o que destaca Cristiano Chaves, Rogério Chaves e Ronaldo Batista, ao comentarem o Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Alterando sobremaneira a teoria das incapacidades consagrada na redação primitiva do Código Civil de 2002, a Norma Estatutária desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência.
Não mais há, efetivamente, uma relação implicacional entre a deficiência (física, mental ou intelectual) e a incapacidade para os atos da vida civil.
Até porque uma pessoa com deficiência pode não sofrer qualquer restrição à possibilidade de expressar as suas vontades e preferências. É, a outro giro, uma pessoa sem qualquer deficiência pode não ser capaz de exprimir a sua vontade, como na hipótese do menor de dezesseis anos.
Modifica-se, assim, a estruturação das incapacidades absoluta e relativa.” (FARIAS, Cristiano Chaves, CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista.
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 309).
A pessoa com deficiência passa a ser reconhecida como dotada de capacidade legal para reger os atos de sua vida, apresentando-se a curatela como mecanismo excepcional e restrito às questões patrimoniais e negociais, como, aliás, se infere da redação do art. 85, caput, da Lei 13.146 de 2015.
Nesse sentido, vale trazer à colação os ensinamentos de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão e, extraordinariamente, a curatela, para prática de atos civis.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil. 19ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 150 e 151).
Em específico comentário ao art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os autores acima referidos afirmam que “(…) o curatelado somente sofre restrições para a prática de atos patrimoniais, reclamando a presença do representante ou assistente, a depender da extensão de sua curatela.
Os atos de índole existencial podem ser praticados diretamente pela pessoa curatelada, independentemente de representação ou de assistência.” (FARIAS, Cristiano Chaves, CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista.
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 309).
Nesse quadro, é certo afirmar que a submissão de pessoa portadora de deficiência à curatela, além de se constituir em medida extraordinária, a ser decretada nas exatas limitações comprovadamente experimentadas pelo interditando, está restrita aos atos de natureza patrimonial ou negocial.
A curatela, então, não foi extinta.
Antes, foi readequada, considerando-se que o portador de deficiência não pode ser considerado incapaz, mas tão somente determinando que, em razão de limitações apuradas no processo, seja representado ou assistido nas questões patrimoniais.
A curatela, assim, deve ser determinada, nos termos do art. 1.767 do Código de Processo Civil, em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou aos ébrios habituais e ou ainda em relação os viciados em tóxico e os pródigos.
No caso em análise, a interditante assevera que o interditado sofre de deficiência mental que o impossibilita de praticar quaisquer atos da vida civil.
Tal circunstância restou bem demonstrado através de relatório médico, em que se vê que o interditando é portador de doença mental que o torna completamente depende de terceiros, ainda que para praticar os atos mais simples do cotidiano.
A impressão coletada por ocasião da entrevista do interditando corrobora os achados apurados em prova técnica.
Naquela ocasião percebeu-se que o interditando não possui o discernimento necessário para gerir os atos patrimoniais de sua vida, dependendo integralmente de terceiros.
Importante destacar que, à semelhança do que ocorre com a incapacidade absoluta, o interditando precisa ser representado, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, pelo curador, pena de nulidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de Antônio Craveira Alves, em razão de ser portador de deficiência que o impossibilita de gerir todos os atos patrimonias e negociais de sua vida civil.
Nesse caminho, nomeio como Curadora em favor do interditando, José Alves de Melo, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, observado o art. 1.748 e incisos do Código Civil.
Cumpre, ainda, que os valores recebidos de entidades previdenciárias ou qualquer outra quantia em dinheiro que seja de propriedade do interditado, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interdito, conforme determinado no art. 1.753 do Código Civil.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919, do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no arts. 1.747 e 1749 do Código Civil.
De acordo com o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (caso já implementada), onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interdito nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interdito e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde teve o Interditando o seu nascimento registrado, a fim de que anote a interdição a ser decretada na margem do assento respectivo nos termos do art. 107, parágrafo primeiro, da Lei de Registros Públicos.
Comunicação ao Juízo Eleitoral da zona na qual o Interditando é eleitor ou ao TRE, para que cancelem o seu alistamento eleitoral, se houver.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 30/08/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 22/09/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
22/09/2021 16:42
Juntada de petição
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22/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 20:07
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 12:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 10:20 2ª Vara de Porto Franco .
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01/05/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2021 16:59
Juntada de diligência
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06/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 15:42
Juntada de petição
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31/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802559-78.2020.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): JOSE ALVES DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): ANTONIO CRAVEIRA ALVES FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Designo audiência para a oitiva do curatelado para o dia 17/06/2021, às 10h20min, a ser realizada no Fórum local.
Intimem-se as partes, advogados e Ministério Público com a advertência de que a intimação das testemunhas serão inicialmente realizadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Porto Franco/MA, 17/12/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 30/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
30/03/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 07:14
Audiência de instrução designada para 17/06/2021 10:20 2ª Vara de Porto Franco.
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29/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 17:56
Conclusos para despacho
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16/12/2020 14:30
Juntada de Outros documentos
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16/12/2020 11:51
Juntada de petição
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16/12/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 17:07
Outras Decisões
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14/12/2020 20:27
Conclusos para decisão
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14/12/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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