TJMA - 0803269-50.2019.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:18
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 02:57
Decorrido prazo de IVONEIDE AGUIAR DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES RODRIGUES JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA Processo no 0803269-50.2019.8.10.0048 Requerente: IVONEIDE AGUIAR DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA promovida pela parte acima nominada Juntou com a inicial os documentos.
Despacho de ID 41452594 determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial corrigindo o polo passivo da demanda, sob pena de extinção.
O prazo outorgado para manifestação fluiu in albis, consoante certidão de ID 43508586. É o breve relatório.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A petição inicial é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior: "O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio" (THEODORO JÚNIOR, 2000, p. 313).
Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida.
No caso dos autos, o autor não indicou corretamente o polo passivo da demanda, motivo pelo qual foi ordenada a sua intimação, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se as devidas complementações.
No entanto, tal diligência não foi cumprida, tendo sido facultada à parte autora oportunidade para sanar o vício.
Nesse diapasão, verifica-se que o autor não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “ Art. 320 .
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321 .
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial .” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA inicial.
INTIMAÇÃO pessoal.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
PRAZO.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IMPROVIMENTO.
I - Deve ser mantida sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, em virtude de o autor não ter promovido a emenda da inicial, no prazo assinalado pelo art. 284 do CPC; II - apelo improvido. (TJMA.
AC. 30609/2010.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJ. 25/11/2010). *** PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 1.Decorrido o prazo para a autora aditar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a mesma quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2- Não atendida a determinação, tampouco recorrida, opera-se a preclusão da decisão judicial que determinou a emenda da exordial, e, portanto, a matéria não pode mais ser discutida em sede de apelação interposta contra a sentença que indefere a inicial. 3-Apelação não provida. (TRF 3a R.
AC 2007.61.00.013180-1 -(1299180)- 3a T. - Rei.
Nery Júnior - DJe 20.01.2009 - p. 472) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015 Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Marco André Tavares Teixeira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara -
06/04/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 19:20
Indeferida a petição inicial
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05/04/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES RODRIGUES JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 17:31
Conclusos para despacho
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18/09/2019 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2019 10:52
Declarada incompetência
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16/09/2019 09:16
Conclusos para despacho
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16/09/2019 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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