TJMA - 0802000-58.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 05:44
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 05:44
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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29/05/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 28/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 03:15
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802000-58.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EDILENE BASTOS VIANA e outros (5) Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS proposta FRANCISCA EDILENE BASTOS VIANA e outros em face do MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA, ambas as partes qualificadas na inicial.
Aduz a demandante que ocupa cargo de agente comunitário de saúde na Secretaria Municipal de Saúde de Coelho Neto.
Considera que a sua função a expõe de forma habitual e permanente em condições insalubres.
Ocorre que até o momento não recebera o pagamento do adicional pela municipalidade.
Requer a condenação da demandada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, além do pagamento das prestações vencidas desde a edição da Lei n. 11.350/2016 (4/10/2016), devidamente corrigido e com a incidência de juros, bem ainda nas despesas e nos honorários advocatícios.
Conferida a gratuidade de justiça à parte demandante.
Em sua contestação, a demandada aponta preliminarmente a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, pede a improcedência do adicional de insalubridade em virtude da ausência de assistência financeira da União, além de indicar que a Lei Municipal n. 559/2008 instituiu o adicional de insalubridade aos ocupantes dos cargos de setores de laboratório e laboratório de baciloscopia, não havendo previsão legal para os ocupantes do cargo de agente de saúde.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação dos requerentes.
Intimadas as partes para especificação das provas, o Município pugnou pelo julgamento do feito e os requerentes não se manifestaram.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
Fundamento.
No presente caso, verifica-se que não é necessária a produção de outras provas, diante da improcedência da ação em razão da falta de amparo do direito pleiteado por norma especial que obrigue a administração pública municipal a pagar o adicional de insolubilidade pleiteado.
Em relação a preliminar apontada como falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo da parte demandante junto à municipalidade, deve ser afastada na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, vez que em casos como o versado nos autos a parte poderia optar pela via administrativa ou judicial para pleitear a tutela de seu direito que considera lesado ou ameaçado, sobremaneira porque se discute aplicação de normas que se encontram no ordenamento jurídico das esferas federais e municipais.
Quanto ao mérito, a CRFB, em seu art. 7º, XXIII, dispõe que “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
De acordo, ainda, com a Carta Magna, em seu art. 198, §§ 4º e 5º, dispõe que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º.
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Já a norma especial, trazida pela Lei Federal n. 11.350/2016, em seu art. 8º, dispõe que esses profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
E o seu art. 9º, § 3º, I e II, define que: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) A Lei Municipal n. 550/2007, de Coelho Neto/MA, que instituiu o Regime Jurídico Especial dos Agentes Comunitários de Saúde, dispõe em seu art. 4º: Art. 4º.
Aos Agentes Comunitários de Saúde aplica-se, no que não contrariar o Regime Jurídico Especial prevista nesta lei, as normas do regime jurídico estatutário estabelecido para os servidores públicos municipais em geral.
Por sua vez, o Estatuto dos servidores públicos municipais, Lei Municipal n. 261/1989, somente trata de gratificações por condições especiais de trabalho, que também condiciona o caso a posterior regulamentação, conforme se confere: Art. 80.
A gratificação por condições especiais de trabalho será conferida com vistas ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo ao exercício público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo ao exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meios e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento particular. § 1º - A gratificação que se refere este artigo será fixada pelo Prefeito Municipal, após definida a sua regulamentação. § 2º - O servidor perderá direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício de suas atividades funcionais ou quando deixarem de substituir os motivos de sua concessão.
Nos casos de vínculo empregatício de outra natureza diversa da CLT, o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias teriam direito ao adicional de insalubridade, desde haja previsão em legislação local da administração pública a que possuem vínculo.
Da análise dos autos, conforme ato de nomeação acostado, a agente comunitária de saúde demandante se encontra sob o Regime Jurídico Especial previsto na Lei Municipal 550/2007, assim deve ser classificada a natureza de seu vínculo empregatício como diverso da CLT, sendo patente então que o adicional de insalubridade deva ser previsto em legislação específica, qual seja de mesma competência, ora a ser instituída por ente da esfera municipal.
Em que pese a edição da Lei Municipal n. 559/2008 que instituiu o adicional de insalubridade aos ocupantes dos cargos de setores de laboratório e laboratório de baciloscopia, imunização; tuberculose; epidemiologia; pronto socorro; citologia e raio X, não há outra norma ou dispositivo que preveja especificamente a mesma situação para os ocupantes do cargo de agente de saúde no município de Coelho Neto.
Colaciona-se as seguintes jurisprudências atinentes ao caso, inclusive sobre a preliminar acima: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1.
Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em função eminentemente legislativa e estabelecer, sem qualquer embasamento, os valores que deveriam ser pagos a título de adicional de insalubridade dos servidores municipais, considerando ser de competência exclusiva do Ente Municipal a regulamentação da matéria. 2.
Em que pese restar devidamente caracterizada a situação ensejadora do recebimento do adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação específica da matéria impede a sua concessão. 3.
Não obstante a previsão no Regimento Interno dos Servidores Municipais de que é possível a aplicação da legislação federal trabalhista específica, para fins de concessão do adicional requerido, tal fato não se revela hábil para afastar a necessidade de regulamentação específica no âmbito local. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001288420178100126 MA 0188402019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
I - A remuneração dos servidores públicos só pode ser estabelecida por meio de lei, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição da República, de forma que a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade não previsto em legislação local ensejaria violação ao princípio da legalidade. (TJ-MA - AC: 00034162020158100026 MA 0506872017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 01/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2018 00:00:00) JULGAMENTO ESTENDIDO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE PAINEIRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ANÁLISE DE MÉRITO - PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO ADICIONAL - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - SENTENÇA REFORMADA. - A falta de pedido administrativo quanto ao adicional de insalubridade não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte, porquanto esta pode optar pela via administrativa ou judicial para pleitear a tutela de seu direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. - A impossibilidade jurídica do pedido foi elencada pelo Código de Processo Civil de 2015 na solução de mérito. - Diante da ausência de regulamentação do adicional de insalubridade, mediante lei específica, ainda que previsto no Estatuto do servidor público municipal, é incabível sua concessão, haja vista a necessidade de edição de lei pelo competente ente federado, para que a norma tenha eficácia plena. (TJ-MG - AC: 10002140013992001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 26/04/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) Portanto, por ora, em razão da falta de amparo de norma especial, a demandante que se enquadra em Regime Jurídico Especial no Município demandado não pode perceber o adicional de insolubilidade pleiteado, não havendo o que falar também em gradação. É o fundamento.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto/MA, 31 de março de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
05/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 19:15
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2021 11:10
Juntada de petição
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30/11/2020 05:13
Conclusos para decisão
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29/11/2020 16:06
Juntada de petição
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28/11/2020 06:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 07:10
Conclusos para despacho
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14/05/2020 07:09
Juntada de Certidão
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14/05/2020 00:57
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 13/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 16:38
Juntada de petição
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26/04/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 17:40
Conclusos para decisão
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22/04/2019 17:40
Juntada de Certidão
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22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de EDILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de MARINALDA DIAS SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE SOUSA BARROS em 16/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILENE BASTOS VIANA em 16/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA CARLOS ANDRADE em 16/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de PEDRINHA PEREIRA DA SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 16:39
Juntada de cópia de dje
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04/04/2019 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 12:28
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2019 12:28
Juntada de Certidão
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12/03/2019 15:06
Juntada de contestação
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23/01/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 14:34
Conclusos para despacho
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22/11/2018 11:00
Distribuído por sorteio
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22/11/2018 10:59
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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