TJMA - 0802301-53.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 04:32
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:32
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:27
Juntada de embargos de declaração
-
20/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
30/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:01
Juntada de petição
-
17/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 15:01
Juntada de laudo
-
22/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:20
Juntada de petição
-
14/11/2022 11:10
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:53
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:44
Juntada de laudo
-
13/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:34
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:12
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 28/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 04:15
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:09
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 22/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:46
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 02/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 23:51
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
03/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:31
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 23:04
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:57
Juntada de petição
-
04/05/2022 05:42
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 17:12
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:05
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:04
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:24
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:51
Juntada de petição
-
17/03/2022 04:30
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:07
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 14:31
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:55
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2022 06:00
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 21:21
Juntada de petição
-
21/10/2021 15:04
Juntada de petição
-
04/10/2021 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 30 de setembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
30/09/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 21:22
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2021 11:09
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802301-53.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE Réu:K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 22:04
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:04
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2021 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 22:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 09/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 04:42
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 11:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/05/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 09:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/05/2021 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:15
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/03/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2021 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 05:18
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802301-53.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 REQUERIDO(A)(S): K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARAVILLE, em face de K2 INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e QUANTUM ENGENHARIA LTDA. I – QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: Nesta seara, diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, os seguintes excertos jurisprudenciais: AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015. E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita). Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos.
São José de Ribamar/MA, 03 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
03/03/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (AUTOR).
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12/02/2021 06:45
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 09:06
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0802301-53.2020.8.10.0058AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 REQUERIDO(A)(S): K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outrosADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃOIntimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802301-53.2020.8.10.0058 Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais D E S P A C H O Por intermédio do procurador constituído no evento de Id. nº. 38779759, dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento dos pedidos formulados, emendar a inicial da presente ação, apresentando aos autos elementos concretos de prova que sustente a alegada impossibilidade de recolher as custas processuais, devendo, ainda, apresentar comprovação da atual titularidade da condição de síndico do Condomínio autor.
Decorrido o assinado prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 09 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito titular da 1ª Vara Judicial Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 19:23
Juntada de petição
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02/12/2020 19:19
Juntada de petição
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23/09/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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