TJMA - 0803665-80.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de TASSIO GUTIERRE PAULA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:19
Decorrido prazo de TASSIO GUTIERRE PAULA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de TASSIO GUTIERRE PAULA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de TASSIO GUTIERRE PAULA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
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06/08/2021 21:06
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:05
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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28/07/2021 14:35
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2021 02:55
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
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02/07/2021 19:59
Juntada de contestação
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28/06/2021 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 22:44
Juntada de diligência
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24/06/2021 15:39
Juntada de petição
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15/06/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 11:08
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:06
Juntada de termo
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24/05/2021 16:32
Juntada de petição
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22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 21/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:39
Juntada de petição
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01/05/2021 12:08
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:21
Juntada de petição
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23/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:05
Juntada de termo
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20/04/2021 10:08
Juntada de petição
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06/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803665-80.2021.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Ré(u)(s): TIAGO DOS SANTOS DESPACHO Inicialmente, proceda a Secretaria a retirada do segredo de Justiça, cadastrado pela parte autora, eis que não vislumbro qualquer hipótese do art. 189 do CPC.
Cumpre ressaltar que a prova da entrega da notificação extrajudicial no endereço descrito no contrato é documento substancial ou fundamental à propositura da ação de busca e apreensão.
Nestes termos, em detida atenção à notificação extrajudicial observo que, não fora juntado o respectivo AR.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A entrega da correspondência no domicílio do devedor deve ser cabalmente demonstrada pela apresentação de cópia do respectivo AR, não bastando para a comprovação da constituição em mora do devedor, documento extraído do site dos correios informando que a entrega foi efetuada, haja visto que o mesmo não possui fé pública.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO - AC: 364301020168090051, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 23/08/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2111 de 15/09/2016) Considerando que, de acordo com os arts. 320 e 321 do CPC/2015, a petição inicial deverá estar instruída de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora, para emendar a peça vestibular no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a notificação extrajudicial dos débitos questionados na petição inicial, com a juntada do AR, antes do início da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo deverá complementar as custas iniciais, conforma a classe processual, adequada pela Secretaria Judicial, no rito de ação ordinária.
Decorrido o prazo supra, certifique-se quanto ao atendimento da determinação, retornando em seguida os autos conclusos para ulterior deliberação.
Imperatriz,16/03/2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
30/03/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 18:51
Conclusos para decisão
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15/03/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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