TJMA - 0804951-63.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 21:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
21/09/2021 21:06
Realizado Cálculo de Tributos
-
20/09/2021 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2021 23:59.
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02/08/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2021 11:33
Juntada de protocolo
-
29/07/2021 16:12
Juntada de protocolo
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19/07/2021 14:24
Juntada de protocolo
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16/06/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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16/06/2021 10:51
Realizado cálculo de custas
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28/05/2021 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 09:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/05/2021 13:00
Juntada de Alvará
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26/05/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 07:36
Juntada de Alvará
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11/05/2021 23:27
Expedido alvará de levantamento
-
04/05/2021 15:20
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:18
Juntada de petição
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01/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ELENITA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:09
Juntada de petição
-
06/04/2021 06:58
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804951-63.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: ELENITA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495 e Dr.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ060359, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39174130, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 239228724 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2020, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
04/04/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 15:40
Juntada de protocolo
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30/12/2020 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 17:42
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 15:55
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:42
Juntada de petição
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19/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 20:27
Juntada de contestação
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29/09/2020 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2020 09:15
Conclusos para despacho
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28/09/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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