TJMA - 0800453-53.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 10:00
Juntada de petição
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29/07/2022 18:43
Juntada de petição
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12/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800453-53.2021.8.10.0007 PROMOVENTE:CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA9525 PROMOVIDA:HAMILTON DE SOUSA PAZ ADVOGADA: VANESSA PAVAO RIBEIRO - OAB/MA20969 SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação, ID. 70045404.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data do sistema.
Dr.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/07/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 12:11
Extinto o processo por desistência
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28/06/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 13:46
Juntada de termo
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24/06/2022 23:07
Juntada de petição
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16/06/2022 09:46
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N°0800453-53.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 PROMOVIDO(A): HAMILTON DE SOUSA PAZ Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969 DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição de id 65356342 , no prazo de 10 (dez) dias.
Após manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
07/06/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:59
Juntada de petição
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19/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:42
Juntada de termo
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17/01/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 11:55
Juntada de Mandado
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23/11/2021 12:48
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2021 08:58
Juntada de protocolo
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08/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 04:59
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:55
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
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16/04/2021 15:05
Juntada de petição
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08/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800453-53.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO OAB/MA 9525 PROMOVIDO: HAMILTON DE SOUSA PAZ DESPACHO De acordo com o Art. 784, inciso X, do novo CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, entretanto, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas através de convenção ou aprovação em assembleia geral, bem como de boletos que demonstrem que houve a cobrança da despesa condominial.
Assim sendo, como os documentos anexados à inicial não cumprem esses requisitos, já que não indicam a origem do débito constante na ficha financeira, determino seja intimado o exequente para juntar aos autos, no prazo de cinco dias úteis, os referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial e, por via de consequência, a sua extinção e arquivamento. Int. Cumpra-se. São Luís(MA), 05 de Abril de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
06/04/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:14
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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