TJMA - 0800896-41.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 16:42
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO FREITAS SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800896-41.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDIO FERNANDO FREITAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO - MA13036 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CLÁUDIO FERNANDO FREITAS SILVA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata o autor ser cliente da reclamada e que, nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 recebeu faturas de consumo, nos valores de R$ 923,55 (novecentos e vinte três reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 1.661,46 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) e R$ 1.524,57 (um mil, quinhentos e vinte quatro reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente, todos acima da média das contas anteriores.
Assim, em razão do não pagamento das faturas contestadas, a autora teve seu serviço essencial de energia elétrica suspenso, a despeito do que determina a Lei Estadual 11.280/2020.
O requerente fez reclamação administrativa no PROCON/MA, mas nada foi resolvido, razão pela qual ingressou com a corrente ação.
No evento 36569108, este Juízo determinou que a requerida restabelecesse o serviço de energia do imóvel do autor, bem como se abstivesse de interromper novamente o referido serviço, pelas faturas judicialmente contestadas, sob pena de multa.
Em sede de contestação, a requerida arguiu a preliminar e incompetência absoluta dos Juizados, ante a necessidade de perícia técnica, bem como a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.280/2020.
No mérito, argumenta que, ao contrário do informado pelo autor, as faturas de competências julho a setembro/2020 estão corretas e correspondem ao real consumo.
Acrescenta que o fornecimento de energia do imóvel foi suspenso, em 30/09/2020, em decorrência do inadimplemento da fatura de competência 07/2020, sendo o autor devidamente reavisado do débito e da possibilidade de corte.
Incumbe destacar que, em depoimento durante a audiência de instrução, a parte autora informou: “que é titular da unidade consumidora situada na Travessa Paulino de Sousa nº 94 no Monte Castelo, nesta cidade; que reside no citado imóvel; que as faturas da sua residência sempre vieram em média R$ 700,00 a R$ 900,00; que a partir de abril de 2020 houve uma alteração nas faturas para maior; que no mês de junho a sua fatura veio no valor de R$ 24,00; que não sabe informar se em junho foi feita a medição de energia; que em julho recebeu uma fatura de mais de R$ 1.500,00; que ligou para reclamar e lhe falaram que a fatura estava normal; que em agosto e setembro as faturas continuaram em valores maiores que R$ 1.000,00; que teve a energia desligada no mês de dezembro de 2020; que não se recorda, mas acredita ter deixado de pagar as faturas a partir do mês de julho de 2020 até o mês de dezembro de 2020; que as faturas deste ano de 2021 o depoente fez um parcelamento e está pagando ; que não solicitou junto a empresa reclamada que fosse feita uma inspeção para verificar o medidor, pois quando reclamou lhe disseram que estava correto e que não poderiam fazer nada; que a energia foi desligada no mês de dezembro ; que a energia foi religada por determinação deste juízo; que em janeiro/2021 teve novamente a energia desligada ; que somente após ter feito o parcelamento dos débitos de 2021 a energia foi religada .” Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados, visto que não há necessidade de produção de prova pericial para a elucidação do caso, pois os autos já contêm as provas essenciais.
Igualmente, quanto ao questionamento acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual 1.280/2020 que determinou que os serviços públicos essenciais, incluindo os de energia elétrica, não poderiam ser suspensos no período da pandemia, deixo de aplica-la ao caso, tendo em vista que o serviço em tela é de competência legislativa da União.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do ônus probatório, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
No caso em análise, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
O autor, em sua inicial, insurge-se contra os valores das faturas de competência julho a setembro/2020, sob a alegação de que não correspondem ao real consumo.
Insta destacar que, analisando-se a fatura de junho/2020, com vencimento em 07/07/2020, percebe-se que a mesma não cobrou o real consumo do autor, naquele mês, pois a cobrança foi apenas da taxa de disponibilidade, no valor de R$ 24,02 (vinte e quatro reais e dois centavos).
Pois bem, em relação à fatura de julho/2020, no valor de R$ 923,55 (novecentos e vinte três reais e cinquenta e cinco centavos), não vislumbro qualquer exorbitância em relação às faturas de abril e maio/2020, juntadas pelo requerente, que variam de R$ 700 (setecentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Assim, de fato, as faturas de agosto e setembro vieram em valores acima da média normal de consumo do reclamante.
No entanto, se observarmos os detalhamentos das mesmas, perceberemos que, além do valor de consumo mensal do imóvel, foi acrescida uma parcela referente a ajuste de consumo, em cada uma das faturas, no valor de R$ 464,32 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Tal ajuste de consumo diz respeito ao valor consumido na fatura de junho/2020 que não foi cobrado naquele mês.
Ora, se não houve a cobrança pelo consumo no mês em apreço, mas ocorreu a utilização dos serviços pelo usuário, é lógico que tais valores devem ser cobrados, pois de toda prestação decorre uma contraprestação.
Atente-se, ainda, que a Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 113, assim dispõe: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; Desse modo, a prestadora de serviços seguiu o procedimento da Resolução acima citada, não havendo qualquer conduta ilícita na cobrança referente ao ajuste de consumo.
Assim as faturas de agosto e setembro/2020 vieram em valor a maior, porque constou das mesmas a primeira e segunda parcelas referentes ao ajuste de faturamento do mês de junho.
Em decorrência da explanação acima, o corte no fornecimento da energia elétrica foi legítimo, consistindo em exercício regular de direito da prestadora de serviços.
Ademais, a suspensão da energia ocorreu em razão do não pagamento da fatura de julho/2020, a qual, como já mencionado, estava dentro dos parâmetros de reais de consumo.
Outrossim, em audiência, o autor afirmou que seu serviço está funcionado normalmente e que, inclusive, assinou termo de confissão e parcelamento da dívida.
Desse modo, não vislumbro qualquer conduta ilícita da requerida que a sujeite a indenização por danos.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, ou seja, cabe a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Não confirmo os efeitos da liminar, visto ter perdido seu objeto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase.
P.R. e Intimem-se. São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/04/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:23
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 07:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 20:40
Juntada de petição
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23/03/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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15/03/2021 16:31
Juntada de contestação
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12/03/2021 15:44
Juntada de petição
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05/03/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 10:55
Juntada de diligência
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19/10/2020 14:15
Juntada de petição
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14/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 08:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
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08/10/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/10/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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