TJMA - 0004703-98.2012.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 18:50
Juntada de petição
-
24/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 20:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2022 20:47
Declarada incompetência
-
29/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:18
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:00
Juntada de petição
-
29/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:26
Juntada de petição
-
25/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:55
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:56
Juntada de Mandado
-
29/08/2021 07:23
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 18/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 07:23
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:29
Juntada de petição
-
10/08/2021 21:26
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 11:12
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 13:34
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2021 11:27
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:13
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:13
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:13
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 11:38
Juntada de laudo
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07/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 11:45
Outras Decisões
-
18/05/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:45
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:45
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:45
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0004703-98.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER COSTA FILHO, MARIA RITA MONTEIRO ALVES ROCHA, JADIEL COSTA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO MELO PINHEIRO, WALBER DE JESUS SANTOS DA SILVA, JACILDA DOS SANTOS PEREIRA, INES CASIMIRO DO NASCIMENTO, ELOISA HELENA BARBOSA, JOSE RICARDO PEREIRA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - OAB/PI 2654 REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CLEVERSON DE LIMA NEVES - OAB/RJ 069085, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - OAB/RJ 132101 DECISÃO: Este juízo proferiu decisão (Id. 38753381) em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada e nomeou-se perita.
A parte demandada, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S.A., opôs embargos de declaração (Id. 39152675), apontando obscuridade e omissão, postulando pela sua modificação para que seja reconhecida a gratuidade da justiça em seu favor.
Os autores, intimados, mantiveram-se em silêncio(certidão, Id. 44264948). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu nos vícios apontados pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
A propósito ainda que se trate de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, deve ser comprovada a impossibilidade da massa falida de arcar com as despesas processuais, e tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de hipossuficiência.
A jurisprudência é nesse sentido a exemplo da que cito, verbis: TJMS.
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários. 1401596-92.2021.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira.
Data do julgamento: 24/02/2021.
Data de publicação: 01/03/2021.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
Ainda que se trate de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, deve ser comprovada a impossibilidade da massa falida de arcar com as despesas processuais, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Primeira Turma - Resp 833353/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux). 5.
No caso, o documento que mais representaria a situação concreta é o Balancete Sintético (f. 128), verifica-se que, inobstante haver débitos a pagar, há também créditos circulantes, denominados "Circulante e Realizável a Longo Prazo", decorrentes de diversas operações que ainda estão em andamento.
Por outro lado, despesas judiciais podem ser inseridas nos Encargos e Dívidas da Massa ou em "Outras Exigibilidades". 6. É claro que o banco agravante encontra-se na situação de deficitária, mas ainda em movimento, ainda pode priorizar seus gastos, e, certamente que as custas deveriam ser relevantes, na medida em que possibilitará defesa ou ajuizamento de demandas para o seu próprio bem. 7.
Da mesma forma, não seria caso de diferimento das custas, com base na precedência dessa despesa (artigos 83 e 84, IV, da Lei nº 11.101/2005), ou mesmo no artigo 25, I e II, da Lei Estadual nº. 3.779, de 11 de novembro de 2009, diante da não comprovação de hipossuficiência. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma da decisção, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021, DJe 16/11/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, os presentes recursos manejados não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da decisão (Id. 38753381).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
26/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 20:50
Outras Decisões
-
19/04/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 20:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 20:51
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:18
Juntada de petição
-
06/04/2021 07:35
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0004703-98.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER COSTA FILHO, MARIA RITA MONTEIRO ALVES ROCHA, JADIEL COSTA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO MELO PINHEIRO, WALBER DE JESUS SANTOS DA SILVA, JACILDA DOS SANTOS PEREIRA, INES CASIMIRO DO NASCIMENTO, ELOISA HELENA BARBOSA, JOSE RICARDO PEREIRA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI2654 REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - OAB/RJ132101 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s)/autor para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
04/04/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 17:57
Juntada de termo
-
06/02/2021 07:13
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:13
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 18:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/12/2020 16:55
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2020 02:06
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 11:34
Outras Decisões
-
13/11/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 22:59
Juntada de petição
-
24/08/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 17:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/08/2020 17:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/08/2020 17:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/08/2020 13:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/08/2020 13:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/08/2020 13:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/08/2020 13:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/08/2020 12:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/08/2020 14:39
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2020 01:55
Decorrido prazo de INES CASIMIRO DO NASCIMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 10:05
Juntada de diligência
-
30/07/2020 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 10:00
Juntada de diligência
-
30/07/2020 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 09:57
Juntada de diligência
-
30/07/2020 09:52
Juntada de diligência
-
30/07/2020 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 09:11
Juntada de diligência
-
29/07/2020 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO PINHEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 04:51
Decorrido prazo de JACILDA DOS SANTOS PEREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2020 22:25
Juntada de diligência
-
23/07/2020 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 20:06
Juntada de diligência
-
21/07/2020 20:29
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2020 20:29
Juntada de diligência
-
20/07/2020 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 20:55
Juntada de diligência
-
20/07/2020 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 20:49
Juntada de diligência
-
06/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 10:05
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/04/2020 17:44
Juntada de Mandado
-
30/04/2020 15:08
Juntada de Mandado
-
19/03/2020 20:29
Juntada de Mandado
-
19/03/2020 19:27
Juntada de Mandado
-
19/03/2020 16:14
Juntada de Mandado
-
19/03/2020 14:37
Juntada de Mandado
-
19/03/2020 11:42
Juntada de Mandado
-
18/03/2020 12:20
Juntada de Mandado
-
17/03/2020 04:46
Decorrido prazo de MARIA RITA MONTEIRO ALVES ROCHA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO PINHEIRO em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:46
Decorrido prazo de KLEBER COSTA FILHO em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:46
Decorrido prazo de ELOISA HELENA BARBOSA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA CARDOSO em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:46
Decorrido prazo de JACILDA DOS SANTOS PEREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:46
Decorrido prazo de INES CASIMIRO DO NASCIMENTO em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:46
Decorrido prazo de JADIEL COSTA SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:46
Decorrido prazo de WALBER DE JESUS SANTOS DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 15:23
Decorrido prazo de KLEBER COSTA FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:38
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:18
Juntada de petição
-
10/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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