TJMA - 0803829-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUTO em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:59
Decorrido prazo de ICATU CAPITALIZACAO S/A em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:13
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 02:58
Publicado Acórdão (expediente) em 08/12/2022.
-
08/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 21:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUTO - CPF: *39.***.*42-20 (AGRAVADO)
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28/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 04:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUTO em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:23
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 04:23
Decorrido prazo de ICATU CAPITALIZACAO S/A em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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14/09/2022 05:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:38
Decorrido prazo de ICATU CAPITALIZACAO S/A em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUTO em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:38
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 01/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ICATU CAPITALIZACAO S/A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUTO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:33
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 08:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/08/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:01
Conhecido o recurso de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUTO - CPF: *39.***.*42-20 (AGRAVADO) e não-provido
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29/07/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:13
Juntada de parecer
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21/07/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 01:59
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUTO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:58
Decorrido prazo de ICATU CAPITALIZACAO S/A em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 11:15
Juntada de malote digital
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22/10/2021 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803829-68.2021.8.10.0000 - MA AGRAVANTE : Banco Volkswagen S/A ADVOGADA : Camila de Andrade Lima (OAB/PE 1.494-A) 1ª AGRAVADA : Ana Paula do Nascimento Souto ADVOGADO : Thiago França Cardoso (OAB/MA 17.435) 2º AGRAVADOS : Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e Icatu Capitalização S/A VARA : 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON APRECIAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Banco Volkswagen S/A, através de sua representante legal, em face da decisão de ID 40861730 – Processo de Base nº 0801441-72.2021.8.10.0040, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores Pagos, ajuizada pela recorrida Ana Paula Souto, deferiu a tutela antecipada, determinado que o banco se abstenha de descontar o seguro reclamado, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais, de ID 9598307, que a decisão agravada merece modificação, ao argumento de que na situação resta evidenciada litispendência, bem como pontua que os requisitos da medida de urgência concedida na base não restaram preenchidos, pois os descontos do seguro decorrem de avença contratual pactuada livremente entre as partes. Finalmente, requer a concessão da liminar e, no mérito, seja provido o recurso. Foram juntados os documentos obrigatórios. Eis o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, pois está instruído com as peças obrigatórias e por ser tempestivo. Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao Magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o agravante. Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o recorrente comprove a presença, concomitante, dos requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento da liminar não restam presentes, vez que não comprovados imediatamente na inicial petitória. Além do mais, ainda que o recorrente tente modificar a decisão agravada, ao argumento primeiro de que existe litispendência, da analise dos autos abstraio que quando da negociação (ID 40711252 - Processo de Base), houve a inclusão de 04 seguros, portanto, foi ajuizada uma demanda para cada um, logo, por ora, não verifico a litispendência pontuada, no máximo, na situação aqui retratada, poderá haver, por questão de segurança jurídica, uma conexão entre as demandas. De outra sorte, cabe pontuar mais que embora o agravante tenha sustentado que os seguros questionados foram contratados livremente, a recorrida pontuou em sua inicial que quando da aquisição do veículo, os mencionados seguros não lhes foram ofertados, sendo atrelados sem o seu conhecimento como venda casada, logo, em não restando demonstrado que a contratante tinha o prévio conhecimento das cobranças, entendo como acertada a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos relativos aos seguros mencionados, logo, imediatamente não evidencio a necessidade da suspensão da decisão agravada, o que não afasta, quando da análise do mérito recursal, a possibilidade de tal pleito ser deferido, a depender de outras circunstâncias processuais a serem analisadas oportunamente, pois nesse momento entendo como ausente o periculum in mora, assim como não demonstrado, também, o fumus boni iuris no presente agravo. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR vindicado. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão, bem como intimem-se o Ministério Publico e os Agravados, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data do sistema. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
20/10/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
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05/04/2021 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 08:46
Juntada de documento
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05/04/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803829-68.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB/PE 1494-A) AGRAVADA: ANA PAULA PIRES DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB/MA 17.435) DECISÃO Analisando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0803483-20.2021.8.10.0000 preveniu o Des.
Marcelino Chaves Everton e a 3ª Câmara Cível para julgamento dos recursos posteriores interpostos contra decisões exaradas no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o artigo 293[1], do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Por isso, determino que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” -
30/03/2021 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/03/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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