TJMA - 0825929-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/10/2021 15:38
Decorrido prazo de EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:57
Decorrido prazo de EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS em 27/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:34
Juntada de protocolo
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04/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825929-82.2019.8.10.0001 AUTOR: SUELY CARDOSO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS - MA16855 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SUELY CARDOSO DE SOUZA em face de sentença que declarou prescrita a pretensão autoral em razão do percurso do prazo quinquenal.
Alega que este Juízo incorreu em omissão material, pois deixou de exaurir as questões de fato e direito advindas da implementação de gratificação por tempo de exercício na função de diretora.
Por oportuno, destaco que aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas, contraditórias, ou dotadas de erro material.
Outrossim, acerca dos requisitos formais inerentes aos declaratórios, nos termos do artigo 1.023, do CPC, “os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Deste modo, sem esforço de raciocínio, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto ausentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, visto que o referido recurso foi oposto intempestivamente, conforme Certidão colacionada sob ID 46618790.
Publique-se.
Intimem-se e após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito por ausência de interesse processual do requerente e arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Juiz Titular da 1º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Respondendo - Portaria-CGJ 32612021) -
30/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SUELY CARDOSO DE SOUZA - CPF: *25.***.*21-34 (AUTOR)
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31/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2021 12:22
Juntada de petição
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08/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825929-82.2019.8.10.0001 AUTOR: SUELY CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS - MA16855 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SUELY CARDOSO DE SOUZA em face do ESTADO DO MARANHAO, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente, que ingressou no Cargo de Professora em 13/04/1966 e se aposentou em 17/07/1995, ocasião em que totalizou 29 (vinte e nove) anos de dedicação ao Magistério da Educação Básica, tempo superior ao exigido pelo Estatuto do Magistério e a Constituição Federal de 1988, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos de dedicação exclusiva na Educação Básica.
Sustenta que preencheu os requisitos necessários para obtenção do benefício de Abono de Permanência, em conformidade com os termos contidos na CF/88, notadamente no art. 40, § 1º, III, “a” c/c § 5º do mesmo diploma legal, razão pela qual, requer a concessão do mencionado benefício desde a data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, e por conseguinte, a suspensão da cobrança atinente ao FEPA e a restituição dos valores devidamente atualizados a partir do mencionado período.
Por fim, requer em sede liminar a implementação, nos contracheques vindouros, dos valores mensais correspondentes ao exercício da função comissionada de Diretor de Unidade escolar na atualidade, no mérito, pleiteia pela procedência da ação e que o requerido seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Proferida a Decisão de ID 21442991, este Juízo INDEFERIU a liminar pleiteada e concedeu a gratuidade processual, bem como determinou a citação do requerido para manifestação no prazo legal.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, por seu Procurador, juntou Contestação sob ID 23312104, alegando que a requerente não teria direito ao pleito pretendido em decorrência de sua aposentadoria ao tempo em que o regime jurídico vigente previa o pagamento de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, esta que à época poderia ser incorporada, sendo alterado pela lei 6.524/1995, e ainda, pugnando pela Prescrição Quinquenal.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
A demandante, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar Réplica (ID 25181296).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual optou por não intervir no feito, sob alegação de que a ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada (ID 26657145). É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil vigente.
II.2 - DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, verifico que a autora pleiteia pelo pagamento dos valores do benefício desde a data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, período compreendido a partir de 1991, até a data de sua aposentadoria, quando deixara de perceber o Abono de Permanência, razão pela qual, registro a hipótese de aplicação da Prescrição Quinquenal no tocante ao recebimento das verbas salariais vencidas e não pagas, anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, vez que se acham abarcadas pelo instituto da prescrição, conforme disciplinado no Decreto 20.910/32 que trata acerca de ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Corroborando com a tese em fito, segue o entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais pátrios, in verbis: 1) TJ-MA – AC: 000002616620168100125 MA 0368132019 Data de Publicação: 14/02/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REITEGRAÇÃO AO CARGO.
DIREITO JÁ GARANTIDO POR MEIO DE SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em prescrição do direito à reintegração ao cargo, quando este direito já havia sido garantido ao apelante desde 2004, quando a sentença coletiva transitou em julgado. 2.
Observando que a pretensão constante na inicial consiste no recebimento de verbas salariais não pagas durante o período que o apelante esteve afastado de suas funções, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, que atinge tão somente apenas as prestações vencidas antes do quinquênio contados do ajuizamento da ação. 3.
Recurso provido em parte. (TJ-MA – AC: 000002616620168100125 MA 0368132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). (Grifo nosso). 2) TJ-BA- Apelação APL 0044716272005805001 (TJ-BA) Data da Publicação: 22/08/2018 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
APLICAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem.
II O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é o previsto no Decreto nº 20.910/32, e não o estabelecido no Código Civil.
III Não demonstrada causa interruptiva, devida é a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação.
Número do Processo 0044716-27.2005.8.05.0001, Relator (a): Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/08/2018). (Grifo nosso).
Com efeito, em se tratando de Fazenda Pública, qualquer pretensão formulada em seu desfavor resta sujeita a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem, assim como a prescrição quinquenal incide sobre qualquer modalidade de pretensão formulada em face da Fazenda Pública.
Por oportuno, destaco os ensinamentos do Professor Pontes de Miranda, ao sustentar que a Prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, e consequentemente, a ação, bem como os prazos prescricionais não destroem o direito, não cancelam nem apagam as pretensões, apenas encobrem a eficácia da pretensão, atendendo a conveniência de que não perdure por tempo indeterminado a exigibilidade a favor do autor. É sabido inclusive, que a prescrição serve ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e descongestionando os Tribunais que deixam de enfrentar questões relacionadas a situações muito antigas.
Logo, escoado o prazo de 05 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou vincendas, como no caso em questão.
Assim sendo, em tese, para se ter direito ao Abono de Permanência, a servidora deve preencher os requisitos para se aposentar e optar por permanecer em atividade, percebendo o benefício até sua aposentadoria voluntária ou compulsória, período compreendido entre 13/04/1991 até 17/07/1995, respectivamente.
Deste modo, compulsando detidamente os autos, não obstante restaram atendidos os requisitos necessários para o Abono de Permanência de professora, todavia, estes foram alcançados pelo instituto da prescrição, uma vez que a autora ajuizou a presente ação em 27/06/2019, cerca de 20 (vinte) anos após findada sua pretensão.
III - DISPOSITIVO Ex positis, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL, face o decurso do prazo prescricional, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, e condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
06/04/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:34
Declarada decadência ou prescrição
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13/01/2020 17:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2019 12:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/12/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 16:51
Juntada de Certidão
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30/11/2019 00:45
Decorrido prazo de SUELY CARDOSO DE SOUZA em 29/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 10:21
Juntada de petição
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04/11/2019 05:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2019 21:45
Juntada de Certidão
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19/10/2019 01:17
Decorrido prazo de SUELY CARDOSO DE SOUZA em 18/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 14:10
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2019 00:07
Juntada de contestação
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20/08/2019 01:30
Decorrido prazo de SUELY CARDOSO DE SOUZA em 19/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2019 17:21
Conclusos para decisão
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27/06/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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