TJMA - 0800132-77.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 20:31
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:28
Decorrido prazo de MARIA SUSY BARBOSA BRAGA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:28
Decorrido prazo de AURELINA DE JESUS FERNANDES SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:00
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:20
Decorrido prazo de AURELINA DE JESUS FERNANDES SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800132-77.2021.8.10.0052 [Despejo para Uso Próprio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: MARIA SUSY BARBOSA BRAGA SENTENÇA. 1.0 RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO, promovida por FRANCISCA FERNANDES SOUSA, em desfavor de MARIA SUSY BARBOSA BRAGA, já devidamente qualificados nos autos em questão. Requerimento de desistência formulado pela promovente constante ID 41181103 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte redação: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- homologar o pedido de desistência da ação.” Portanto, ante o pleito da parte autoral, onde desponta o desejo de desistir do feito em tela, outra via não se abre a este juízo, que não seja aquela que conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, escudado nas diretivas do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3.0.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da presente ação, com lastro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Por conseqüência, extingo o feito sem resolução de mérito. Custas ex lege, observada a regra do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, face o deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, vez que não houve apresentação de defesa pela promovida. P.R.I. Serve a presente decisão como carta/mandado de intimação. Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos com os registros e as cautelas necessários. Pinheiro, 24 de fevereiro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito -
29/03/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 11:32
Extinto o processo por desistência
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16/02/2021 10:31
Juntada de petição
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28/01/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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