TJMA - 0808058-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 10:46
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
23/03/2022 17:00
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 21/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:02
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 20:57
Juntada de Edital
-
29/09/2021 21:07
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 22:32
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA VALE em 22/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 19:00
Juntada de petição
-
30/05/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2021 09:36
Juntada de diligência
-
17/04/2021 04:48
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:48
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 07:29
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0808058-05.2020.8.10.0001 REQUERENTE: HILDENE SILVA CURATELA DE: JOSEFA SILVA VALE ADVOGADO: JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO OAB: MA-18686 DESPACHO: Considerando o que consta nos autos, determino: 1 - A citação da requerida Josefa Silva Vale (Rua 25 de Dezembro, nº 06, Bairro Vila Brasil, CEP 65.010-000, São Luís – MA), abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste. - Juntamente com a inicial, a citação deverá acompanhar a decisão anterior e a presente. 2 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 3 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 4 - Após a juntada dos documentos acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 29 de março de 2021, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito Titular, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a).
HILDENE SILVA, brasileira, solteira, balconista, inscrita no Registro Geral sob o nº *94.***.*42-13-1, CPF nº *24.***.*26-87, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de JOSEFA SILVA VALE, brasileira, aposentada, inscrita no RG sob o nº *11.***.*02-14-8, CPF nº *47.***.*76-15, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0808058-05.2020.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, CASSIA ANGELICA GALINDO CURVELO, digitei.
Eu,Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará ___________________________________________________________________ HILDENE SILVA Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] -
04/04/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2021 21:20
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 09:38
Outras Decisões
-
24/03/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:49
Juntada de petição
-
10/11/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 02:08
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853110-63.2016.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
L H Pereira Ferreira - ME
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2016 15:37
Processo nº 0828505-14.2020.8.10.0001
Ulisses Nascimento Lima
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Ulisses Nascimento Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 11:18
Processo nº 0000947-95.2015.8.10.0027
Bruno SA de Souza
Joao Reis Caetano Rodrigues
Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2015 00:00
Processo nº 0000731-44.2017.8.10.0099
Evanilda Pereira de Araujo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2017 00:00
Processo nº 0002460-50.2013.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Marcia Lima de Mendonca Costa - ME
Advogado: Alex Aguiar da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2013 00:00