TJMA - 0800196-77.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:48
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:37
Decorrido prazo de EVA DE ALMEIDA MACIEL em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 07:02
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2021.
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06/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800196-77.2020.8.10.0099 Ação de Indenização por Danos Morais Requerente: Eva de Almeida Maciel Requerido(a): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte demandante ingressou com a presente lide objetivando uma reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Na inicial, relata que houve falta de energia elétrica, desde o dia 08/01/2020 até o dia 13/01/2020, de modo que pleiteia uma reparação pelos danos sofridos.
A parte autora não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme consignado em ata de audiência em ID 36843319 e não justificou sua ausência, mesmo com o deferimento do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de atestado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de reflexo do princípio da lealdade processual, ensejando o arquivamento do presente feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido: JECCBA-009997.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
O impedimento de comparecimento deve ser provado até a data da abertura da audiência.
Inteligência do art. 453, § 1º do CPC, de aplicação subsidiária.
Confirma-se a sentença a quo, que compôs a lide com judiciosidade, pelos seus próprios fundamentos, com dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios em face do deferimento da assistência judiciária. (Processo nº. 0175369-83.2006.805.0001-1, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel.
Baltazar Miranda Saraiva. unânime, DJe 17.10.2011).
Ressalte-se que é dever das partes comunicarem ao juízo mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, ainda que temporárias, sob pena de se reputarem eficazes as comunicações feitas no endereço indicado no processo, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei de n. 9.099 de 1995.
O § 1° do art. 51 dispõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, fazendo concluir que o processo será extinto imediatamente caso verificada qualquer das previsões dos incisos do art. 51.
Ante ao exposto, com respaldo nas disposições do artigo acima mencionado, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, inciso I, e no § 1º do mesmo artigo da Lei n. 9.099/95.
Autorizo a parte autora a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante cópias nos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/04/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 01:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/10/2020 09:21
Decorrido prazo de EVA DE ALMEIDA MACIEL em 19/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 13:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2020 10:00 Vara Única de Mirador .
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14/10/2020 05:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:54
Juntada de petição
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25/09/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2020 10:00 Vara Única de Mirador.
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25/09/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
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07/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:58
Juntada de petição
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28/07/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 01:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 13:55
Juntada de contestação
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27/05/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2020 09:39
Juntada de diligência
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08/05/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 18:32
Conclusos para despacho
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02/03/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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