TJMA - 0801951-80.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 16:41
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
27/05/2021 16:02
Juntada de cópia de dje
-
27/05/2021 09:44
Juntada de petição
-
01/05/2021 03:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 03:04
Decorrido prazo de DAYANA SELES DE SOUZA em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 03:04
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 07:30
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801951-80.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO COSTA FERREIRA Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido Advogado: DAYANA SELES DE SOUZA OAB: PI13989 Endereço: rua rui barbosa, 44, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MA14009-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4 andar, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação.
Intimado através de seu advogado para audiência, a requerente quedou-se inerte, não comparecendo a ato processual.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 51, I da lei 9.099/95 que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO DA PARTE – SANÇÃO PARA A AUSÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do recorrente, nos termos do voto da juíza relatora. (TJPR – 1ª Turma Recursal – *01.***.*00-43-2 – Curitiba – Rel.: ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - - J. 01.03.2012). Ademais, a publicação via DJE para a parte que possui advogado constituído nos autos aperfeiçoa sua intimação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. É o que se extrai da jurisprudência abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROCESSO EXTINTO PELA DESÍDIA. 1.
A publicação na imprensa oficial aperfeiçoa o ato de intimação para audiência da parte que possui advogado constituído nos autos 2.
Mostra-se hígida a sentença que extinguiu o processo pela desídia da parte autora se esta, embora intimada, não compareceu à audiência. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa ante a concessão da assistência judiciária 5.
Acórdão prolatado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5043-16 DF 0050431-78.2014.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 02/12/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2014 .
Pág.: 375) (Grifou-se) Decido.
Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Em conformidade com o que dispõe o enunciado 28[1] do Fonaje, condeno o autor no pagamento das custas processuais, que somente poderá ajuizar nova reclamação com a comprovação adimplemento de tais custas.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 01 de abril de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
04/04/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 19:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/11/2020 07:10
Conclusos para julgamento
-
29/10/2020 12:20
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 09:15 1ª Vara de Coelho Neto .
-
29/10/2020 11:41
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:12
Juntada de petição
-
28/10/2020 15:52
Juntada de termo
-
27/10/2020 00:49
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 11:57
Audiência Instrução designada para 29/10/2020 09:15 1ª Vara de Coelho Neto.
-
23/10/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 10:35
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto .
-
29/09/2020 09:02
Audiência Instrução designada para 23/10/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
29/09/2020 09:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/09/2020 08:59
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2020 05:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 01:05
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 30/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:50
Juntada de petição
-
14/02/2020 17:09
Juntada de petição
-
12/02/2020 19:14
Juntada de protocolo
-
12/02/2020 17:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 11:00 1ª Vara de Coelho Neto .
-
12/02/2020 11:05
Juntada de petição
-
05/02/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 10:15
Juntada de diligência
-
21/01/2020 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
10/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 16:20
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
08/01/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2020 16:03
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2019 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 10:11
Juntada de contestação
-
02/10/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 09:58
Juntada de diligência
-
19/08/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 07:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801244-87.2019.8.10.0105
Raimundo Silva Rodrigues da Silveira
Jacobe Almeida Barbosa
Advogado: Rene Portela Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 18:15
Processo nº 0802037-47.2020.8.10.0022
Thalyta Chaves de Sousa Silva
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 20:29
Processo nº 0810830-04.2021.8.10.0001
J. R. Almeida Neto &Amp; Cia LTDA. - EPP
Presidente da Empresa Maranhense de Admi...
Advogado: Mateus Silva Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 11:19
Processo nº 0003079-63.2002.8.10.0001
Banco do Nordeste
Cdp Central Distribuidora de Pereciveis ...
Advogado: Gilmar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2002 00:00
Processo nº 0800576-42.2021.8.10.0107
Floraci Barbosa Galvao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 13:45