TJMA - 0802037-47.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:27
Juntada de petição
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06/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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04/12/2024 10:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/08/2024 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2023 14:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/11/2023 23:41
Juntada de petição
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22/10/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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07/05/2023 11:47
Juntada de petição
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12/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/09/2022 23:59.
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25/07/2022 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2022 23:31
Conclusos para despacho
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11/11/2021 00:29
Juntada de petição
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08/10/2021 10:16
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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17/09/2021 07:04
Decorrido prazo de THALYTA CHAVES DE SOUSA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802037-47.2020.8.10.0022 Autor: THALYTA CHAVES DE SOUSA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Cobrança, conforme o rito da Lei nº 12.153/2019, proposta por THALYTA CHAVES DE SOUSA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ACAILANDIA, requerendo a condenação do requerido “ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias” (férias, terço de férias, e décimo terceiro salário proporcional), acrescidas de atualização monetária, juros e demais cominações legais; e indenização por danos morais.
Primeiramente, deve-se pontuar que o litígio deve ser solucionado em consonância com a legislação municipal que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação locais, a saber, a Lei nº 438 de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX da CF.
A lei municipal nº 438/201, em comento, é extremamente clara quanto aos direitos de recebimento das verbas vindicadas pela autora, dispondo, expressamente em seu Art. 10, III e IV, in verbis: Art. 10.
Aos contratados na forma desta Lei são assegurados: III – férias, inclusive proporcionais; IV – 13º salário, inclusive proporcionais; Portanto, fazendo jus ao recebimento destas verbas indenizatórias, tendo em vista que só lhe seriam denegadas se o contrato firmado tivesse sido extinguido em observância às situações elencadas no Art. 11 da Lei Municipal, o que seria ônus do Município de Açailândia fazer tal comprovação, e este não o fez, muito pelo contrário, assumiu a dívida em relação às indenizações proporcionais para com a autora.
Desse modo, devidas as indenizações de férias e ao adicional de um terço, bem como ao décimo terceiro salário – todas devidas, proporcionalmente, à parte requerente, por se tratarem de direitos do servidor público com previsão constitucional (art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF), e ainda em razão do reconhecimento do pedido, na contestação do Município, com a ressalva de que deve ser respeitada a proporcionalidade do período trabalhado.
No que concerne à indenização por danos morais, possui fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral surge do atingimento da esfera dos direitos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana. É aquele dano que causa dor, vexame, sofrimento físico e/ou psicológico capaz de alterar sobremaneira o cotidiano da vítima, expondo-a a situações que fogem ao senso comum da normalidade.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é o ensinamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil; Volume Único – São Paulo: Saraiva, 2017 – p. 891). É reiterada a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: “o dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória.
Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização”. (Apelação nº 0027761-96.2011.815.0011, 2ª Camara Especializada Civel TJPB, rel.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Dje 12.09.2016).
Todavia, no caso em exame, não constato a presença do dano moral indenizável.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (REsp 1.399.931).
A situação em apreço revela o inadimplemento de parcelas de décimo terceiro salário e férias, no que não se verifica conduta que, por si só, configure dano moral.
Em suma, ainda que se possa supor eventuais aborrecimentos decorrentes do contexto analisado, não ficou demonstrado sofrimento, abalo psicológico desmedido ou qualquer outra situação de efetiva violação dos direitos da personalidade a reclamar indenização pecuniária.
Afirmo que, após titubear sobre referida matéria, declaro ser esse o entendimento firmado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o requerido a pagar à parte requerente as indenizações da remuneração de férias, do terço de férias, e décimo terceiro salário, relativos aos meses trabalhados no ano de 2016, tendo por base seus vencimentos ID 32759682.
Sobre todas as verbas objeto da condenação incidem correção monetária pela IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos calculados a partir do inadimplemento de cada prestação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após esta providência, remetam-se imediatamente os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
27/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
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12/07/2021 22:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2021 20:30
Juntada de petição
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16/06/2021 21:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 09:12 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia .
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01/06/2021 11:14
Juntada de contestação
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09/05/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 17:35
Juntada de protocolo
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05/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO: 0802037-47.2020.8.10.0022 AUTOR: THALYTA CHAVES DE SOUSA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB/MA 9487, ADRIANA BRITO DINIZ - OAB/MA 16716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 15/06/2021 às 09h:12min, a ser realizada na sala de audiência virtual desta serventia, através de videoconferência, oportunidade em que o demandado poderá apresentar contestação e produzir todas provas cabíveis ao caso.
A parte requerida fica advertida que deverá fornecer a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º, Lei 12.153/09). Segue o link de acesso para a sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/jose-518-467 , devendo ser acessado somente na data e horário correspondentes. Açailândia-MA, 29 de março de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
29/03/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 09:12 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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01/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:35
Juntada de termo
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01/09/2020 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:29
Declarada incompetência
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06/07/2020 20:20
Conclusos para despacho
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06/07/2020 20:20
Juntada de termo
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03/07/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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