TJMA - 0824263-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:34
Juntada de petição
-
12/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:40
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:09
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:45
Juntada de petição
-
25/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:51
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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12/07/2023 23:50
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 20:38
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/03/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 13:55
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
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10/02/2021 18:39
Conclusos para decisão
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08/02/2021 21:06
Juntada de petição
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06/02/2021 18:26
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:26
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824263-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA 8170 DECISÃO SANEADORA: Arguiu o réu sua ilegitimidade para figura no polo passivo da ação, sob o fundamento de que não pode responder pelos atos do Sr.
Diego Ramon de Araújo Oliveira, ex-namorado da requerida, pessoa responsável pelas transações realizadas na conta corrente da autora.
A parte autora, em sua inicial, relata que os prejuízos sofridos decorrem da ação de preposto do banco suplicado, que sem sua autorização, habilitou o Sr.
Diego para uso de um cartão de crédito em nome da autora, inclusive com registro da digital do último no caixa eletrônico.
Alexandre Freitas Câmara, em sua obra intitulada Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 5ª ed. p.115, assevera que “as condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final”.
De mais a mais, a parte autora cumpre fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito ao longo da marcha processual, sob pena de improcedência do (s) pedido (s).
Logo, a correlação entre a afirmação e a realidade fática é matéria de mérito.
Assim, em que pese o argumento, não acolho a preliminar.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:15
Juntada de Certidão
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15/01/2021 16:28
Juntada de petição
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11/01/2021 17:32
Outras Decisões
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13/09/2019 16:19
Conclusos para decisão
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13/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
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10/09/2019 01:56
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
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07/08/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2019 16:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2018 15:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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22/08/2018 19:30
Juntada de contestação
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14/08/2018 02:42
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NOGUEIRA em 17/07/2018 23:59:59.
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31/07/2018 14:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2018 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/06/2018 16:07
Audiência conciliação designada para 03/08/2018 15:00.
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06/06/2018 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2018 17:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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