TJMA - 0801170-15.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 15:46
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 09:13
Juntada de protocolo
-
18/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801170-15.2019.8.10.0111 AUTOR: FRANCINALDO DE ARAUJO FARIAS Advogado(s) do reclamante: MICHEL LACERDA FERREIRA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de suprimento de registro objetivando a lavratura tardia de registro de óbito, conforme fatos descritos na inicial.
Necessitando regularizar essa omissão, a parte requerente vem a juízo promover a presente ação de suprimento de registro.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a declaração de óbito.
O MP opinou pela procedência do pedido.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
Fundamentação O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico que não foi formalizado pelo notário público na época devida. É imperioso, entretanto, que os autos revelem prova cabal da existência do fato que se pretende registrar.
No caso vertente, a parte requerente pretende provar o óbito de pessoa falecida e logrou êxito através de Declaração de Óbito, assinada por profissional médico habilitado.
Ante o teor dessa comprovação, seria absolutamente desnecessária a colheita de outras provas.
Na verdade, a própria lógica induz ao raciocínio da inocorrência da lavratura da perquirida certidão de óbito, pois se já existisse tal documento, certamente a parte postulante não se daria ao trabalho de ingressar com a presente ação.
III.
Dispositivo Portanto, diante das razões expendidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, por atender ao disposto no art. 83 da Lei 6.015/1973, determinando que seja, nos termos dos artigos 77 a 88 da Lei nº 6.015/73, lavrado o registro de óbito de: nome do de cujus: MARIA CÂNDIDA XAVIER DE SOUZA; data de nascimento: 15.10.1945; local de nascimento: São Luís Gonzaga do Maranhão-MA; filiação: João Xavier e Analia Vitoriano Xavier; data e local do falecimento: 02.04.2018, no Município de Satubinha-MA; causa da morte: parada cardiorrespiratória e insuficiência cardíaca.
Esta sentença, que dou por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, instruída com cópia da inicial e da Declaração de Óbito, servirá de mandado para o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (local do óbito ou do domicílio da pessoa falecida), sem recolhimento de taxas judiciárias, selos e demais emolumentos, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante previsão contida no art. 3º. da Lei n. 1.060/50.
Registro e intimações pelo sistema.
Arquivem-se.
Pio XII/MA, 15/12/2020.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito da Vara Única de Pio XII -
15/01/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 17:19
Julgado procedente o pedido
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08/12/2020 10:20
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
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28/10/2020 00:43
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
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26/10/2020 14:26
Juntada de protocolo
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26/10/2020 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 14:08
Juntada de Ofício
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27/03/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 12:58
Conclusos para despacho
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03/02/2020 21:53
Juntada de petição
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30/01/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2019 08:42
Conclusos para despacho
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25/09/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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