TJMA - 0802627-13.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:18
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 14:11
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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27/07/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2021 08:21
Juntada de diligência
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02/07/2021 09:04
Juntada de Ofício
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01/05/2021 11:46
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:46
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802627-13.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu:VAGNER LOBO CALDAS Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON MOLLER OAB - RS21483, ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB - MA9987 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VAGNER LOBO CALDAS. As partes noticiam a composição amigável – ID 43047772. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. Deixo de determinar a suspensão do feito em razão do prazo para pagamento do acordo (36 meses – 03 anos) ser muito superior ao máximo de 06 meses previsto no art. 313, inc.
II, §4º, do CPC, para suspensão do processo por convenção das partes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios conforme instrumento acerto entabulado entre as partes. Intimem-se. Oficie-se à Central para devolução do mandado expedido, comunicando-se o acordo celebrado. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, 31 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de abril de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 10:13
Homologada a Transação
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24/03/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:23
Juntada de petição
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12/03/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 16:38
Juntada de Carta ou Mandado
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11/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802627-13.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu:VAGNER LOBO CALDAS Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON MOLLER - OAB/RS21483, Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de VAGNER LOBO CALDAS, objetivando a retomada do veículo: Marca: Volkswagen, Modelo: Voyage, Ano de fabricação/modelo: 2017/2018, Cor: branca, Placa: PSY6138, Renavam: 1131166733, Chassi: 9BWD845U7JTO3D178, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Volkswagen, Modelo: Voyage, Ano de fabricação/modelo: 2017/2018, Cor: branca, Placa: PSY6138, Renavam: 1131166733, Chassi: 9BWD845U7JTO3D178, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 09 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de março de 2021. -
10/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 13:44
Conclusos para decisão
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22/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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22/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
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01/02/2021 13:21
Juntada de petição
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29/01/2021 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0802627-13.2020.8.10.0058AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON MOLLER - RS21483, ANA PAULA GOMES CORDEIRO -MA9987REQUERIDO(A)(S): VAGNER LOBO CALDASADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada interposição de agravo de instrumento.
Havendo comprovação, aguarde-se em Secretaria pelo julgamento do agravo interno interposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 04 de dezembro de 2020.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito respondendo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/01/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:01
Juntada de petição
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02/12/2020 09:21
Conclusos para decisão
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02/12/2020 09:20
Juntada de Certidão
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26/11/2020 16:36
Juntada de petição
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05/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 13:29
Juntada de cópia de dje
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03/11/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:57
Conclusos para decisão
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22/09/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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