TJMA - 0000006-90.1993.8.10.0036
1ª instância - 2ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:22
Juntada de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/09/2024 18:49
Juntada de termo de juntada
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17/07/2024 22:31
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:42
Juntada de petição
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10/05/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:20
Juntada de termo de juntada
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08/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:54
Juntada de petição
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21/06/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:45
Juntada de petição
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02/03/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:52
Juntada de protocolo
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01/05/2021 02:58
Decorrido prazo de LARA ROSANY DINIZ em 30/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 19:59
Juntada de petição
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08/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000006-90-1993.8.10.0036 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado:Lívia Karla Castelo Branco Pereira OAB/MA nº 8.103 EXECUTADO: ÊNIO DE SOUSA, ERNANI DE SOUZA Advogada: Lara Rosany Diniz OAB/TO Nº 5.546 DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO.Intimem-se as partes, por seus advogados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação/vinculação ao sistema PJe bem como se manifestem sobre eventual irregularidades na formação dos autos digitalizados.Cientifiquem-se as partes de que, o processo tramitará exclusivamente no sistema PJe.Sem prejuízo do disposto acima, segue determinação nos autos.Analisando os autos, observo que o feito tramita apenas em relação ao executado ÊNIO DE SOUSA, tendo em vista que o exequente antes da citação formulou pedido de desistência da ação em relação ao executado ERNANI (ID 28093976 pág. 16), tendo sido homologada a desistência, conforme sentença acostada no evento (ID 28093976 pág. 18), motivo pelo qual determino a exclusão do executado ERNANI DE SOUSA polo passivo da demanda e inclusão do executado ÊNIO DE SOUSA.Em sequência observo que, o exequente formulou pedido a fim de que as intimações sejam publicadas no diário de justiça, mesmo após a virtualização dos autos, pedido acostado no evento (ID 28737105), contudo, indefiro o pedido de intimação dos advogados via DJe, considerando a vedação da portaria 20 de 2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A Secretaria Judicial deverá observar a indicação dos advogados para eventuais intimações evento (ID 28737105).Defiro o pedido formulado pelo exequente no evento (ID 34311960), e determino a inclusão do nome do executado ÊNIO DE SOUSA, inscrito no CPF *88.***.*03-68, no sistema SERASAJUD, antes, porém, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, determino ainda a realização de pesquisas junto aos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Anoto que as diligências/pesquisas nos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), aqui deferidas somente poderão ser cumpridas após o recolhimento das custas processuais, de acordo com a lei 10.590, de 18 de Maio de 2017. Com a comprovação do pagamento das custas sem conclusos proceda-se com as pesquisas nos sistemas.Juntada aos autos das telas dos sistemas contendo as respostas, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do resultado da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.Defiro o pedido de desentranhamento, formulado no evento (ID 36197231), no entanto considerando a portaria nº 10172020-TJ/MA, que interditou o prédio onde funciona o Fórum da Comarca de Estreito/MA, as atividades estão sendo desenvolvidas remotamente. Assim o desentranhamento aqui deferido poderá ser realizado somente com o retorno das atividades presencias na Comarca, oportunidade em que o exequente poderá extrair os documentos originais, substituindo-os por cópias.À Secretaria Judicial deverá certificar a referida substituição, entregando-os somente à parte que juntou o documento ou o seu advogado (a) devidamente habilitado nos autos.Intimem-se.
Cumpra-se.Estreito/MA, data e horário do sistema PJe. Juiz Carlos Eduardo Coelho de Sousa.Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA. -
06/04/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 07:40
Juntada de petição
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18/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 17:44
Juntada de petição
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12/08/2020 14:31
Juntada de petição
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16/03/2020 15:26
Conclusos para despacho
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16/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:45
Juntada de petição
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03/03/2020 16:42
Juntada de petição
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12/02/2020 15:24
Recebidos os autos
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12/02/2020 15:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/1993
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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