TJMA - 0802311-45.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 14:40
Juntada de termo
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29/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:43
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:14
Juntada de petição
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03/02/2025 05:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 13:48
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
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16/07/2023 09:09
Decorrido prazo de VANDERLEIA LINS DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/10/2022 23:59.
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22/08/2022 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:42
Decorrido prazo de VANDERLEIA LINS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:24
Juntada de petição
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29/09/2021 01:56
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802311-45.2019.8.10.0022 Autor: VANDERLEIA LINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO VANDERLEIA LINS DE OLIVEIRA ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
23/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 20:44
Conclusos para despacho
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20/08/2021 20:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2021 06:22
Decorrido prazo de VANDERLEIA LINS DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:06
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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08/04/2021 22:50
Juntada de petição
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08/04/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802311-45.2019.8.10.0022 Requerente: Vanderlei Lins de Oliveira Advogado(s): Cléber Silva Santos (OAB/MA 14.506); Paulo Roberto Cruz Costa (OAB/MA 13.908) e Jessica Paula Sousa Rodrigues (OAB/MA 14.541) Requerido: Município de Açailândia ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, podendo deflagrar a fase do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 1 de abril de 2021.
NILZETH ALVES OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
07/04/2021 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 23:33
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2020 22:42
Transitado em Julgado em 24/08/2020
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25/09/2020 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2020 09:24
Declarada incompetência
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16/09/2020 14:29
Conclusos para decisão
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25/08/2020 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:52
Decorrido prazo de VANDERLEIA LINS DE OLIVEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2019 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 12:57
Juntada de petição
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19/07/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 11:52
Juntada de petição
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28/05/2019 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 09:27
Conclusos para despacho
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17/05/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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