TJMA - 0001039-61.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 07:24
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 07:23
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
01/05/2021 07:39
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS MARTINS RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001039-61.2016.8.10.0052 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ALDENIRA GOMES DINIZ, HIRAN LEAO DUARTE REQUERIDO: ISMAEL CARLOS MARTINS RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de ISMAEL CARLOS MARTINS RIBEIRO, todos qualificados nos autos. Declara o promovente por intermédio da Cédula de Crédito Bancário n° 1552673, o promovido obteve um crédito no valor global de R$ 10.779,12. Alega que, em garantia das obrigações assumidas o promovente deu em alienação fiduciária o veículo Honda CG 150 FAN ESDI, Ano/Modelo 2015, Cor vermelha, Chassi 9C2KC1680FR579520. Aduz que as parcelas de n° 06 a 11, da Cédula de Crédito não foram pagas, e ao final requer a busca e apreensão do veículo. Citação do promovido frustrada, em virtude da insuficiência de endereço. Marcha processual paralisada. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o que cabe relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A hipótese vertente é de extinção do processo de forma anômala, sem a resolução do mérito. Na espécie, percebe-se que o feito está paralisado desde o cumprimento de tais diligências infrutíferas para citação do promovido, não havendo neste espaço de tempo qualquer ato do autor capaz de ensejar o sucesso de concluir a lide. Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II. Caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação/execução, na forma do art. 485, IV do CPC. Isso porque, sem citação do promovente para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do promovente. Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do promovente para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016). Ressalto que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. A Constituição Federal também consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aceitação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer oselementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, nos termos do artigo 485, § 1º, do Novo CPC (267, § 1º, do CPC/73), pois não se trata de extinção do processo por abandono. 3.
Apelação não provida."(Acórdão n.938508, 20140110073662APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016.
Pág.: 190). Assim, não logrando êxito o promovente em promover a citação do promovido, há de arcar com as consequências de sua inoperância, haja vista que não diligenciou de forma eficiente. Ademais, a tramitação do feito não pode protrair-se no tempo eternamente, mormente quando não se observa que a demora na citação seja atribuível a mecanismos do Judiciário.
Não há, portanto, que se falar em violação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da eficiência, da cooperação, da proporcionalidade, da solidariedade e da celeridade processual. Anoto também que, quanto à alegada obrigatoriedade de intimação pessoal do Autor para a extinção do feito, certo é que o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê que só haverá tal necessidade quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa (inciso III), não exigindo a intimação pessoal no caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Logo, pertinente a extinção do feito. Por fim, caso ainda seja da vontade da promovente a concretização do direito revelado na petição inicial, poderá, sem qualquer óbice processual, propor novamente a demanda, apresentando o endereço correto do promovido. 3.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve apresentação de Defesa por parte dos promovidos, deixo de condenar em honorários advocatícios. Custas na forma da Lei. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias.
PINHEIRO, Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
29/03/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
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10/11/2020 02:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARROS JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 10:14
Juntada de diligência
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28/10/2020 08:54
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 08:53
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 15:41
Conclusos para despacho
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12/05/2020 00:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/05/2020 23:59:59.
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18/04/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:52
Juntada de Certidão
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18/02/2020 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/02/2020 10:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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