TJMA - 0800320-02.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 15:25
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
20/04/2021 08:44
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:43
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:42
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800320-02.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): REINALDO SOUSA OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817 RÉ (U): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800320-02.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): REINALDO SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte requerente reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na exordial.
O Juizado Especial Cível de Pastos Bons-MA aceita como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juízo possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º, da Lei 9.099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95, já que não há comprovação do domicílio da parte autora.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pastos Bons (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA" -
29/03/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:15
Juntada de petição
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10/02/2021 09:51
Outras Decisões
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09/02/2021 22:07
Conclusos para decisão
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09/02/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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