TJMA - 0832566-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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29/07/2022 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0832566-15.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA GRACA SERRAO MARTINS ADVOGADO: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO OAB: MA2896 ; Advogado: TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA OAB: MA22911 DECISÃO.
Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DA GRACA SERRAO MARTINS, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA JOSÉ SERRÃO MARTINS.
Processo sentenciado em ID 49933938 de forma equivocada tendo em vista o Ofício oriundo do BANCO BRADESCO (ID nº 60991483), informando o saldo do(a) de cujus, todos os créditos decorrentes de benefício previdenciário/proventos depositados pelo INSS após o falecimento da(o) titular, conforme constata-se nos extratos anexados.
Da análise dos autos Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DA GRACA SERRAO MARTINS, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA JOSÉ SERRÃO MARTINS.
Processo sentenciado em ID 49933938 de forma equivocada tendo em vista o Ofício oriundo do BANCO BRADESCO (ID nº 60991483), informando o saldo do(a) de cujus, todos os créditos decorrentes de benefício previdenciário/proventos depositados pelo INSS após o falecimento da(o) titular, conforme constata-se nos extratos anexados.
Em verdade, são créditos efetuados pelo INSS após o falecimento daquele(a), portanto, não podem ser sacados pela ora requerente, razão pela qual torno sem efeito a parte dispositiva da sentença anterior de ID 49933938.
Além do mais, verifica-se que pelos extratos anexados foram realizados movimentações bancárias em conta de cujus após o seu falecimento em 16/03/2014.
Vê-se, portanto, de acordo com a informação do BANCO BRADESCO, que o crédito existente na conta é posterior ao falecimento da titular, não fazendo jus a levantamento os seus dependentes/sucessores na forma da lei civil nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91. "Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Pelo exposto, indefiro o pedido de saque do referido valor tendo em vista que está devidamente comprovado nos autos que os aludidos valores que se encontram na conta corrente retromencionada, foram depositados pelo INSS após o falecimento do(a) de cujus, portanto, não pertencem aos seus herdeiros.
Oficie-se ao INSS, via Superintendência, dando-lhe ciência desta decisão e do oficio do BANCO BRADESCO, com cópia anexada.
Determino que seja oficiado ao Gerente do BANCO BRADESCO, agência 408, conta-corrente n. 41800, para que proceda imediatamente a devolução da totalidade dos valores depositados na conta corrente nº , de titularidade do(a) de cujus MARIA JOSÉ SERRÃO MARTINS, *37.***.*64-20 ao INSS, ficando de já intimado o gerente, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos cópia do documento de transferência.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Março de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/03/2022 10:05
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO em 04/02/2022 23:59.
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27/02/2022 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:13
Juntada de petição
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14/02/2022 11:23
Juntada de petição
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07/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0832566-15.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA GRACA SERRAO MARTINS ADVOGADO: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO OAB: MA2896 ; Advogado: TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA OAB: MA22911 DESPACHO: R. hoje.
Oficie-se*: - ao(à) BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus MARIA JOSÉ SERRÃO MARTINS (CPF *37.***.*64-20), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos , anexando extrato do período de 16/03/2014 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Publique-se.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/01/2022 03:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 03:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/01/2022 03:25
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:24
Juntada de petição
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18/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:00
Juntada de petição
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26/08/2021 15:59
Juntada de petição
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24/08/2021 10:11
Juntada de petição
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23/08/2021 16:08
Juntada de petição
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23/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:12
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
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01/05/2021 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0832566-15.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA GRACA SERRAO MARTINS ADVOGADO: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO OAB: MA-2896 DESPACHO: R. hoje.
Cumpra a requerente o despacho de ID nº 38935019, em 15(quinze) no tocante ao cumprimento do item 1. - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto.
Publique-se.
São Luís/MA, Sábado, 03 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/04/2021 15:57
Juntada de petição
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06/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2021 23:59:59.
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30/12/2020 22:42
Juntada de petição
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16/12/2020 12:21
Juntada de petição
-
07/12/2020 12:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
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09/11/2020 07:52
Juntada de petição
-
04/11/2020 13:14
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
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20/10/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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