TJMA - 0800485-14.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 11:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 19:10
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:52
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:52
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 15:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:11
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 15:11
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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23/09/2021 04:01
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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20/09/2021 11:04
Juntada de Alvará
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16/09/2021 16:43
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800485-14.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REPRESENTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/09/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:52
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800485-14.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REPRESENTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 52389652. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/09/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:42
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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13/09/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 21:12
Juntada de petição
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31/08/2021 14:16
Juntada de petição
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23/08/2021 23:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:37
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 09:36
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2021.
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04/08/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
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26/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:23
Juntada de petição
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14/06/2021 20:45
Conclusos para decisão
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14/06/2021 20:45
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:34
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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04/06/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2021 01:24
Conclusos para despacho
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01/06/2021 01:23
Juntada de Certidão
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05/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800485-14.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO -
29/03/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:52
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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