TJMA - 0806618-22.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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27/10/2022 14:20
Realizado cálculo de custas
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27/10/2022 12:27
Decorrido prazo de CRISTAL CENTER COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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26/10/2022 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 11:00
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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05/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FANTONI DE MORAES em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ZANI ROBERTO GUEDES em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MASSARU CORACINI OKADA em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:49
Juntada de petição
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06/05/2022 09:28
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 09:28
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 09:28
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:32
Desentranhado o documento
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04/05/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 12:31
Desentranhado o documento
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22/04/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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22/04/2022 14:06
Realizado cálculo de custas
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22/04/2022 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:24
Decorrido prazo de CRISTAL CENTER COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:37
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:50
Juntada de Edital
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03/09/2021 13:57
Decorrido prazo de CRISTAL CENTER COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 18:03
Juntada de diligência
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04/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 08:47
Juntada de petição
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30/04/2021 11:42
Juntada de petição
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10/04/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0806618-22.2018.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor da empresa CRISTAL CENTER COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente (id 42744582), noticiando o pagamento integral do débito, pugnando pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (id 42744582).
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
07/04/2021 07:37
Juntada de Certidão
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07/04/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2021 10:17
Juntada de petição
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22/02/2021 08:57
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 13:43
Declarada incompetência
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13/07/2019 15:35
Juntada de petição
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20/09/2018 14:37
Juntada de petição
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10/08/2018 09:26
Conclusos para despacho
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24/07/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 01:08
Decorrido prazo de CRISTAL CENTER COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 11/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 16:03
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2018 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2018 11:46
Expedição de Mandado
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06/06/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 09:05
Conclusos para despacho
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31/05/2018 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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