TJMA - 0800409-80.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 21:27
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 21:27
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de CREUZA SILVA RAMOS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800409-80.2019.8.10.0079 DATA: 29 de outubro de 2020, às 08h40min PRESENTES NA SALA VIRTUAL: Juíza de Direito: Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Advogado do Autor: Dr.
Soliman Nascimento Pereira, OAB MA 7.795 Parte ré: Banco Bradesco Preposto: Guilherme Lucas CPF *17.***.*32-50 Advogado: Dr.
Fernando Alberto de Souza Celino, OAB MG:148.530 AUSENTE: Parte autora: Creuza Silva Ramos TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a presença das pessoas acima identificadas, ausente a parte autora, mesmo tendo devidamente intimada, através de seu advogado, conforme ID 36109857.
DOCUMENTOS APRESENTADOS/MANIFESTAÇÃO: Dada a palavra ao advogado da parte requerida se manifestou da seguinte forma: “Requer o cadastramento do advogado Dr Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG:76.696.
Requer também a aplicação da Contumácia e seus efeitos tendo em vista a ausência injustificada da parte autora”.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO – SENTENÇA: “Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
A Lei nº 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I).
No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado conforme ID 36109857, porém deixou de comparecer a este ato.
Segundo o art. 19 da lei 9.099/95, ‘as intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação’.
Considerando a ausência da parte autora, não resta alternativa senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, servidor, digitei e vai subscrito pela Magistrada. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
18/01/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 20:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 08:40 Vara Única de Cândido Mendes .
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06/11/2020 20:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/10/2020 13:45
Juntada de contestação
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24/10/2020 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:37
Decorrido prazo de CREUZA SILVA RAMOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:27
Decorrido prazo de CREUZA SILVA RAMOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:25
Decorrido prazo de CREUZA SILVA RAMOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:20
Decorrido prazo de CREUZA SILVA RAMOS em 08/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 09:13
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 11:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/10/2020 08:40 Vara Única de Cândido Mendes.
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24/09/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:42
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:41
Juntada de Certidão
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12/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
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13/02/2020 00:19
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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13/02/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2020 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2020 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2020 16:20 Vara Única de Cândido Mendes.
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31/01/2020 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 11:59
Juntada de petição
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30/04/2019 15:38
Conclusos para decisão
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30/04/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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