TJMA - 0801733-08.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 19:28
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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10/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:48
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:01
Juntada de petição
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06/04/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ELISABETH AMORIM DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório (art. 55 da Lei 9.099/95). É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC. Às partes foi dada oportunidade produzir as provas necessárias à resolução da lide.
Tendo passado o momento oportuno para produção da prova pericial, especificamente, e considerando a inércia da parte a quem cabia instruir o feito com os elementos que dessem base a suas alegações, há que se julgar o feito no estado em que se encontra.
Assim, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
DO MÉRITO.
De início, necessário registrar que, embora intimada através de seu patrono, a autora deixou de acostar o laudo do IML, injustificadamente.
Ademais, não apresentou nenhum outro documento apto a corroborar suas alegações.
No caso presente, pelo que se extrai dos autos, a parte autora não cumpriu com os requisitos elencados no art. 5º, da Lei 6.194/74, ou seja, não fez prova do dano sofrido, no caso, a invalidez permanente, tendo em vista que não apresentou o laudo pericial médico do IML, nem qualquer relatório ou laudo médico confeccionado após consolidadas as lesões, para avaliar a alegada invalidez permanente.
Conforme se depreende do artigo 3º, da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.482/2007, os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas.
No presente caso, é pleiteado o recebimento da diferença do seguro DPVAT sob a alegação de que a parte requerente teria se envolvido em acidente automobilístico, sofrendo os danos corporais alegados na exordial.
Contudo, não consta nos autos nenhum elemento comprobatório de que a parte reclamante restou incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e que adquiriu debilidade e deformidade permanente.
Com efeito, a omissão do requerente impediu que este juízo pudesse identificar se de fato ele sofreu perdas físicas redutoras de sua capacidade, de modo a permitir a aplicação da Súmula 474 do STJ, que prescreve: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Acerca do assunto já tem se posicionado nossos tribunais.
Senão, vejamos: JT-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado : RI 008090308201381600140 PR 0080903-08.2013.8.16.0014/0 (Acórdão) TRATA-SE DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT EM RAZÃO DO ACIDENTE OCORRIDO EM 24.12.2012, DO QUAL RESULTOU INVALIDEZ PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 50% E TRAUMA NA MÃO ESQUERDA EM 50%, SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO NO MOV. 1.5 DO PROJUDI.
SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIRETO DO RECLAMANTE, VISTO QUE FORA DESIGNADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ERA DEVER DA PARTE COMPARECER NO DIA E HORA DESIGNADOS OU APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
INSURGE-SE O RECLAMANTE PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, A CASSAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE RESTITUIR OS PRESENTES AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA QUE ESTE DETERMINE AO IML DA LOCALIDADE O PROCEDIMENTO DO DEVIDO EXAME PERICIAL.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE HOUVE A INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA COMPARECER NO MULTIRÃO DPVAT, INTEGRANTE DO PROJETO JUSTIÇA DO BAIRRO A FIM DE REALIZAR A AVALIAÇÃO DO GRAU DA LESÃO OCASIONADA PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME MOV. 43.1 DO PROJUDI.
ADEMAIS, EXTRAI-SE DA INTIMAÇÃO DE MOV. 48 QUE O RECLAMANTE TINHA CIÊNCIA DE QUE NO ATO SE DARIA A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, INCLUSIVE SENDO ADVERTIDO SOBRE A PRECLUSÃO DO SEU DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NO ENTANTO, O MESMO NÃO COMPARECEU, TAMPOUCO JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA.
DESTA FEITA, AFASTO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VISTO QUE O RECLAMANTE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOBRE A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E INJUSTIFICADAMENTE DEIXOU DE COMPARECER AO ATO.
OUTROSSIM, CONFORME DEMONSTRADO NO MOV. 50.1, VERIFICA-SE QUE FOI OPORTUNIZADO AO RECLAMANTE O PRAZO DE 10 DIAS PARA JUSTIFICAR A SUA AUSÊNCIA, O QUE NÃO O FEZ.
POR FIM, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O ATO DESIGNADO NÃO ERA FORMAL, TENDO EM VISTA QUE O MOMENTO DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DO IML É ATO INDISPENSÁVEL NOS CASOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DIANTE DE TODO EXPOSTO, MANTENHO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SERVINDO A PRESENTE COMO VOTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ENTRETANTO, RESTA SOBRESTADA REFERIDA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI FEDERAL N.º 1.060/1950. , MANTENHO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0080903-08.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.07.2015) Desse modo, para a apuração da indenização do valor do seguro DPVAT, por invalidez permanente, deve-se ter por base dois critérios: a quantificação do grau da invalidez apurada no Laudo do Instituto Médico Legal ou em qualquer outro meio idôneo (Lei Nº 6.194/74, art. 5º, § 5º) e, a qualificação da lesão sofrida pelo beneficiário, o que se verificaria através da tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009.
No caso dos autos, o requerente tenha colacionado à inicial documento demonstrando a ocorrência do sinistro, não trouxe nenhum documento apto a atestar uma possível invalidez permanente.
Uma vez que o autor postulou indenização securitária por conta de sua invalidez, e não houve a inversão do ônus da prova, cumpria a ele comprovar que restou acometido de tal incapacidade permanente.
Desse modo, à parte não basta simplesmente alegar os fatos, pois a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz, sendo imprescindível a produção de prova, não podendo ser aplicado o grau de invalidez de 100%, como quer o autor, pois nem mesmo da prova produzida unilateralmente consta tal percentual.
Portanto, como era ônus da requerente demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 371, I, do CPC, não é possível acolher o seu pedido.
Destarte, a prova necessária à comprovação dos fatos narrados na inicial deixou de ser produzida pela desídia da parte requerente que, por isso, não logrou comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o que vem a acarretar a improcedência de seus pedidos.
De fato, não há nos autos a comprovação adequada e cabal dos danos alegados, de sua extensão e do nexo de causalidade com o acidente.
Portanto, se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
30/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:10
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
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29/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:46
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 06:16
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 30/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:44
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
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06/05/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 14:56
Juntada de Ofício
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20/06/2018 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2018 14:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2018 11:00 2ª Vara de Grajaú.
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23/02/2018 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 09:34
Juntada de Certidão
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25/01/2018 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2018 15:34
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 11:00.
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25/01/2018 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/01/2018 15:31
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 13:12
Conclusos para despacho
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17/05/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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