TJMA - 0813362-62.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 19:19
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 07:59
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:05
Decorrido prazo de LISA A LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA. em 17/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:10
Homologada a Transação
-
07/02/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/01/2022 10:40
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:57
Juntada de petição
-
29/11/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 08:21
Juntada de diligência
-
08/11/2021 15:37
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:28
Juntada de protocolo
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º .8.10.0040 – Cumprimento de sentença D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de quinze dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga.
Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal.
Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema BACENJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
25/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 14:40
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:42
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:54
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
13/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813362-62.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: LISA A LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA. e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr.
ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - OAB/MA 17383, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/MA 16598, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 20287, sobre o teor da Sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de LISA A LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA e M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu queimaduras de 2º grau nas sessões de depilação a laser feitas pelas rés.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Embora citadas, as rés não apresentaram suas contestações, conforme id nº 47305632 e id nº 73277640.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que as rés não apresentaram contestações, conforme certidão de id nº 47305632 e id nº 73277640.
Assim, reconheço a revelia das rés, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Da análise detida dos autos, observo pelas imagens acostadas à exordial que o procedimento realizado junto às rés ocasionou queimaduras de segundo grau na parte autora nas regiões suprapúbica, períneo e nas coxas.
A ré, por sua vez, não produziu a mínima prova de que tenha prestado satisfatoriamente os seus serviços visto que sequer contestou o feito.
Desse modo, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar algum fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no art.373, II, CPC/2015.
Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que as rés deverão reparar os danos que causou à parte autora.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO – "Ação de indenização por dano moral e reembolso de despesas" (sic) – Tratamento estético – Depilação a laser – Queimaduras – Sentença de parcial procedência – Apelação da autora objetivando reconhecimento de culpa exclusiva da ré e a majoração da verba indenizatória, a título de danos morais e estéticos, em razão de não ter concorrido para o evento danoso – A autora foi submetida a depilação a laser, que ocasionou queimaduras e sequelas – Consta da prova técnica que, quando o aparelho de laser for utilizado indevidamente, pode causar sequelas irreversíveis na pele – Ausência de consentimento informado acerca dos riscos e benefícios do tratamento, bem como orientações prévias ao paciente – Ré que não logrou êxito em comprovar que os danos decorreram de fatores externos ou por culpa da paciente – Dano moral e estético configurado, assim como o ato culposo e o nexo de causalidade – Quantum indenizatório fixado em primeira instância que se mostra adequado (R$ 5.000,00), levando em conta o parâmetro utilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos – Valor que é suficiente para, de uma só vez, compensar o sofrimento experimentado pela autora, bem como punir a conduta da ré, com a finalidade de evitar a reincidência, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Precedentes do TJSP – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00037987620128260477 SP 0003798-76.2012.8.26.0477, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/10/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017) Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica das rés, tenho como devido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao dano estético, também vislumbro a sua configuração, tendo em vista que as queimaduras deixaram marcas visíveis.
Todavia, como houve parcial regeneração da região atingida, conforme imagens juntadas à inicial, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado proporcionalmente ao dano gerado.
Desse modo, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos estéticos, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 01 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
06/10/2021 16:20
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:46
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813362-62.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: LISA A LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA. e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - OAB/MA 17383, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/ MA16598, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 20287, sobre o teor da Sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de LISA A LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA e M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu queimaduras de 2º grau nas sessões de depilação a laser feitas pelas rés. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Embora citadas, as rés não apresentaram suas contestações, conforme id nº 47305632 e id nº 73277640. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que as rés não apresentaram contestações, conforme certidão de id nº 47305632 e id nº 73277640. Assim, reconheço a revelia das rés, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Cabe repisar que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ..................................... Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos. Da análise detida dos autos, observo pelas imagens acostadas à exordial que o procedimento realizado junto às rés ocasionou queimaduras de segundo grau na parte autora nas regiões suprapúbica, períneo e nas coxas. A ré, por sua vez, não produziu a mínima prova de que tenha prestado satisfatoriamente os seus serviços visto que sequer contestou o feito.
Desse modo, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar algum fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no art.373, II, CPC/2015. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que as rés deverão reparar os danos que causou à parte autora.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO – "Ação de indenização por dano moral e reembolso de despesas" (sic) – Tratamento estético – Depilação a laser – Queimaduras – Sentença de parcial procedência – Apelação da autora objetivando reconhecimento de culpa exclusiva da ré e a majoração da verba indenizatória, a título de danos morais e estéticos, em razão de não ter concorrido para o evento danoso – A autora foi submetida a depilação a laser, que ocasionou queimaduras e sequelas – Consta da prova técnica que, quando o aparelho de laser for utilizado indevidamente, pode causar sequelas irreversíveis na pele – Ausência de consentimento informado acerca dos riscos e benefícios do tratamento, bem como orientações prévias ao paciente – Ré que não logrou êxito em comprovar que os danos decorreram de fatores externos ou por culpa da paciente – Dano moral e estético configurado, assim como o ato culposo e o nexo de causalidade – Quantum indenizatório fixado em primeira instância que se mostra adequado (R$ 5.000,00), levando em conta o parâmetro utilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos – Valor que é suficiente para, de uma só vez, compensar o sofrimento experimentado pela autora, bem como punir a conduta da ré, com a finalidade de evitar a reincidência, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Precedentes do TJSP – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00037987620128260477 SP 0003798-76.2012.8.26.0477, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/10/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017) Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica das rés, tenho como devido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao dano estético, também vislumbro a sua configuração, tendo em vista que as queimaduras deixaram marcas visíveis.
Todavia, como houve parcial regeneração da região atingida, conforme imagens juntadas à inicial, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado proporcionalmente ao dano gerado.
Desse modo, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos estéticos, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz-MA, 01 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de setembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
09/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2021 10:22
Juntada de petição
-
29/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 07:43
Juntada de diligência
-
03/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/01/2021 09:07
Juntada de protocolo
-
20/01/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813362-62.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: LISA A LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA. e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598, ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 05 de novembro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
19/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 00:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801246-62.2016.8.10.0008
Joao da Cruz Macedo
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2016 09:29
Processo nº 0015201-88.2014.8.10.0001
Banco do Nordeste
Contelha Industria e Comercio de Telhas ...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2015 00:00
Processo nº 0000468-25.2017.8.10.0127
Antonia Dutra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 0800670-49.2019.8.10.0013
Maria das Gracas Ferreira Santos Diniz
Tarso Avaliacoes -Negocios Imobiliarios
Advogado: Dejane Cristina Machado Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2019 16:40
Processo nº 0842381-36.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Vyctor Rael Ehrich Albuquerque
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 11:29