TJMA - 0801246-62.2016.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801246-62.2016.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO DA CRUZ MACEDO Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de pedido da parte requerida, pleiteando a imediata baixa do protesto da Certidão de Dívida emitida no presente processo em favor da parte requerente, intimando-se o 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de São Luís para a efetivação do pleito (ID 36641475).
Em síntese, a parte executada sustenta, de forma genérica, que é vedada a prática dos atos de constrição/protesto contra o patrimônio das recuperandas, já que, além do crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado, essa competência é privativa do Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão proferida em 26/02/2018, no Processo de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
De início, cumpre destacar que este Juízo já finalizou sua prestação jurisdicional, conforme explanado no despacho de ID 32947691, fundamentando-se no enunciado 51 do FONAJE com a seguinte redação: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”, não cabendo ingerência sobre a habilitação de créditos, suspensão ou exclusão de débitos.
No caso dos autos, verifica-se que em vez de perquirir sua habilitação no processo de Recuperação Judicial, o exequente exerceu direito material correspondente à publicidade do débito, como forma de reaver seu crédito, optando pela realização do Protesto do título em questão.
Destarte, considerando a homologação do plano de recuperação judicial, o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos e a competência universal do Juízo da Recuperação, incumbe à este as práticas de suspensão de protestos, como forma de aplicação do princípio da preservação da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
20/01/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 17:09
Juntada de diligência
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13/10/2020 08:54
Conclusos para despacho
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13/10/2020 08:54
Processo Desarquivado
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09/10/2020 15:15
Juntada de petição
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30/09/2020 09:20
Juntada de termo
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29/09/2020 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2020 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
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26/08/2020 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 08:54
Juntada de Certidão
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20/07/2020 01:11
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ MACEDO em 17/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:21
Conta Atualizada
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10/07/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2020 22:57
Juntada de diligência
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06/07/2020 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2020 10:14
Conclusos para despacho
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06/07/2020 10:14
Juntada de petição
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01/06/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 09:00
Conclusos para despacho
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21/02/2020 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:17
Conclusos para despacho
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22/11/2019 11:16
Juntada de Certidão
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22/11/2019 11:14
Processo Desarquivado
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10/05/2019 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 01:00
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ MACEDO em 25/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 08:35
Conclusos para despacho
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20/02/2019 11:15
Juntada de diligência
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20/02/2019 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2018 08:39
Expedição de Mandado
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05/11/2018 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2018 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2018 15:43
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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26/04/2017 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2017 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2017 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 11:06
Conclusos para despacho
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24/02/2017 11:05
Juntada de Certidão
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10/02/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2017 12:32
Transitado em Julgado em 06/02/2017
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08/02/2017 01:31
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ MACEDO em 06/02/2017 23:59:00.
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08/02/2017 01:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 06/02/2017 23:59:00.
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25/01/2017 15:30
Expedição de Informações pessoalmente
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25/01/2017 15:16
Julgado procedente o pedido
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25/01/2017 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2017 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2017 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2016 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2016 13:52
Expedição de Mandado
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30/08/2016 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2017 09:30.
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30/08/2016 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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