TJMA - 0805367-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 15:43
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2021 17:47
Juntada de malote digital
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04/05/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 00:25
Decorrido prazo de Presidente da Câmara de Educação Superior em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CRISTINA FRANCO NOBREGA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805367-84.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Ana Beatriz Cristina Franco Nóbrega Advogado: Dr.
Carlo Dimitri Martins e Arruda (OAB/MA 15.304) Impetrado: Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Conforme se infere da inicial de Id 9921529, o presente mandamus foi impetrado em face do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação do Maranhão, autoridade que não encontra prevista entre aquelas constantes do art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 11, I, “f”, do RITJ/MA[1], razão pela qual não compete a este Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança em tela, tratando-se, in casu, de regra de competência absoluta, vez que fixada em razão da pessoa – intuito persona. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança em foco, determinando, à luz do art. 64, §3º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que possa ser distribuído a uma da Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca. São Luís, 06 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]CE - Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: VI - o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça. RITJ/MA[…]Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: [...] f) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas; -
06/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:06
Declarada incompetência
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05/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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