TJMA - 0801559-05.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/08/2021 09:23
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2021 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2021 11:52
Juntada de termo
-
19/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MARILICE TORRES DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
02/07/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 11:20
Juntada de diligência
-
24/06/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/06/2021 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
09/06/2021 12:03
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2021 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2021 09:56
Transitado em Julgado em 08/06/2021
-
01/06/2021 22:33
Juntada de petição
-
11/05/2021 03:46
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 01:06
Decorrido prazo de MARILICE TORRES DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:41
Juntada de petição
-
26/04/2021 19:59
Homologada a Transação
-
23/04/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 12:48
Juntada de termo
-
22/04/2021 10:24
Juntada de petição
-
15/04/2021 14:37
Juntada de diligência
-
15/04/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 14:35
Juntada de diligência
-
15/04/2021 11:38
Juntada de petição
-
07/04/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 10:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0801559-05.2021.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 Parte ré: MARILICE TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da parte ré.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em caso de apreensão do veículo, proceda-se com a entrega do mesmo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, com a apreensão do veículo, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias,contados do cumprimento da liminar, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
VEÍCULO: MOTO.
HONDA BIZ 125.
PLACA PTQ 3311.
COR BRANCA.
CHASSI N. 9C2JC4830KR433467.
PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969), contados do cumprimento da liminar.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969 e REsp 1.321.052/MG, STJ), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
VALOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA: R$ 7.551,29 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um mil e vinte e nove centavos), acrescidos de custas, honorários advocatícios e eventuais despesas decorrentes da cobrança.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 24 de março de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
29/03/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802277-93.2017.8.10.0037
Carlivone de Sousa Franco
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2017 15:30
Processo nº 0800685-09.2019.8.10.0113
Raimundo Nonato Silva dos Santos
Maria Josineide Correa da Silva
Advogado: Julio Cesar Costa Ferreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 17:35
Processo nº 0800233-23.2020.8.10.0126
Pedro Gomes Barbosa
Pedro de Alcantara Gomes do Carmo
Advogado: Caio Vinicius Costa Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2020 21:08
Processo nº 0800814-31.2018.8.10.0054
Cassio Levi Goncalves Borba
Marcos Paulo, Conhecido por &Quot;Marcao&Quot;
Advogado: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2018 09:18
Processo nº 0862016-71.2018.8.10.0001
Regiene da Silva Diniz Magalhaes
Estado do Maranhao
Advogado: Renata Menezes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2018 17:36