TJMA - 0862016-71.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:59
Conclusos para despacho
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18/06/2021 17:59
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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04/05/2021 08:16
Decorrido prazo de RENATA MENEZES RIBEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:46
Juntada de petição
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10/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862016-71.2018.8.10.0001 AUTOR: REGIENE DA SILVA DINIZ MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: RENATA MENEZES RIBEIRO - MA14416, KAMILA PEREIRA CRUZ - MA19481 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por REGIENE DA SILVA DINIZ MAGALHAES em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora: a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica initio litis inaudita altera parte, no sentido de compelir o Estado do Maranhão à imediata incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), vez que o direito material almejado encontra-se assentado nas Cortes Superiores e trata-se de verba de natureza alimentar incontroversa, estando presentes todos os pressupostos concessivos de tal pretensão; d) no mérito, a procedência da ação, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, na eventualidade de sua concessão, constituído em direito da Requerente, a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), conforme interpretação uníssona das Cortes Superiores, condenando-se definitivamente o Requerido nesta obrigação de fazer;e) ainda na parte meritória, condenação da Requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do referido percentual, apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada evento danoso, bem assim em honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte porcento) sobre o valor global da condenação, respeitado o quinquênio prescricional a partir do ajuizamento da presente ação, restabelecendo assim a mais lídima Justiça; Em contestação (Id 16905696), o Estado do Maranhão aduz a ausência do direito ao pagamento do percentual diante da reestruturação remuneratória.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id 19605346).
Intimadas sobre a produção de novas provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir e a parte autora quedou-se inerte (Id 21589657 e 20294069).
Parecer ministerial informando não possuir interesse que justifique a sua intervenção no feito (Id 21633774). É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês.
Considerando que a ação foi proposta em 29/11/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória por meio da Lei n° 6.110/1994 que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 15/08/1994, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras Subgrupo Magistério da Educação Básica concretizada pela Lei n° 6.110/1994.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios que fixo honorários a parte sucumbente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/04/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 15:13
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2019 12:51
Conclusos para despacho
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19/07/2019 11:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/07/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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18/07/2019 10:34
Juntada de Certidão
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03/07/2019 01:51
Decorrido prazo de REGIENE DA SILVA DINIZ MAGALHAES em 02/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:12
Juntada de petição
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30/05/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 11:17
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2019 20:26
Juntada de petição
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16/04/2019 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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15/04/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2019 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2019 09:00
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA CRUZ em 31/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 17:41
Juntada de contestação
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11/12/2018 14:49
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2018 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2018 17:36
Conclusos para decisão
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29/11/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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