TJMA - 0852601-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:15
Juntada de petição
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22/09/2021 12:10
Juntada de Alvará
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21/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 21:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
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03/08/2021 19:49
Juntada de petição
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30/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
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28/07/2021 20:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:13
Juntada de petição
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13/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 12:32
Juntada de
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29/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:08
Juntada de petição
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22/04/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:58
Juntada de petição
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06/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852601-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP 31618 REU: MARINILDES SILVA SOARES Advogado do(a) REU: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, visando modificar/corrigir o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe (sentença homologatória de acordo).
O embargante, em síntese, sustenta que a r. decisão apresentar erro material, uma vez que, ao autorizar o levantamento da verba consignada, determinou a expedição de alvará em favor da parte autora, quando, por força do que se convencionou na avença, a quantia depositada deve ser sacada pela Ré.
Intimado, o demandante/embargado confirma e anui que o numerário dever ser levando pela demandada. É o breve relatório.
DECIDO.
Assinalo ser sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, sem delongas, verifico assistir razão ao embargante, haja vista que, conforme item 17 do petitório de acordo (38452937 - Pág. 4), as partes acordaram que as quantias depositadas nos autos devem ser liberadas em favor da Requerida, fato esse ratificado pela autora ao id. 39565256 - Pág. 1.
Portanto, merece aparo a r. decisão, pois, ao contrário do que avençaram as partes, determinou-se o saque dos depósitos em favor da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para, corrigindo erra material da decisão vergastada, retificar a parte final da sentença homologatória de acordo de id.38862281, que passa a seguinte redação: Por fim, expeça-se o alvará para levantamento das quantias depositadas nos autos em nome da parte demandada.
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Recebido o expediente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
30/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 23:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2021 10:37
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:37
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:57
Juntada de petição
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20/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:20
Conclusos para decisão
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11/01/2021 10:54
Juntada de petição
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04/01/2021 09:22
Juntada de petição
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19/12/2020 03:22
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 18/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 09:45
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2020 00:09
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 12:43
Homologada a Transação
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03/12/2020 18:33
Juntada de petição
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25/11/2020 17:29
Juntada de petição
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25/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
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21/10/2020 11:54
Juntada de petição
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24/09/2020 18:20
Juntada de petição
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24/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 18:53
Juntada de petição
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26/06/2020 17:58
Juntada de petição
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27/05/2020 11:15
Juntada de petição
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22/05/2020 21:10
Juntada de petição
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13/03/2020 16:02
Juntada de contrarrazões
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28/02/2020 14:41
Juntada de petição
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21/02/2020 14:43
Juntada de Certidão
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21/02/2020 12:18
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:33
Juntada de petição
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14/02/2020 19:53
Juntada de contestação
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13/02/2020 04:54
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/02/2020 09:16:02.
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11/02/2020 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 09:16
Juntada de diligência
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06/02/2020 13:11
Juntada de petição
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06/02/2020 10:12
Mandado devolvido dependência
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06/02/2020 10:12
Juntada de diligência
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30/01/2020 14:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 12:30
Juntada de diligência
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30/01/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 09:45
Conclusos para despacho
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28/01/2020 19:00
Juntada de petição
-
28/01/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 12:24
Juntada de petição
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27/01/2020 09:23
Conclusos para despacho
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24/01/2020 09:56
Mandado devolvido dependência
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24/01/2020 09:56
Juntada de diligência
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20/01/2020 18:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2020 18:08
Juntada de Mandado
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07/01/2020 23:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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