TJMA - 0800629-69.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 17:36
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 08:22
Decorrido prazo de R R COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800629-69.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: R R COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. em desfavor da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Pois bem, ao analisar o termo de audiência de ID 43284005, verifico que a parte autora se fez representada por preposto, o que é vedado conforme Enunciado n. 141 do FONAJE, in verbis: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Desta forma, a requerente deveria estar representada, em audiência, por sua sócia, no caso a Sra.
Raissa Furtado Zenni. Nesse sentido, não comparecendo à audiência de conciliação, instrução e julgamento regularmente representada, a extinção do feito é medida impositiva.
Ante o exposto, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. São Luís (MA), 06 de abril de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
07/04/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 13:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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29/03/2021 11:41
Juntada de petição
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29/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:40
Juntada de contestação
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18/03/2021 12:13
Expedição de Informações por telefone.
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18/03/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/03/2021 22:00
Juntada de petição
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15/03/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 16:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/03/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
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11/03/2021 18:00
Juntada de petição
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02/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:04
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 10:44
Juntada de diligência
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06/11/2020 09:46
Juntada de petição
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05/11/2020 08:13
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/11/2020 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 11:09
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 19:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 19:09
Juntada de Certidão
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11/09/2020 12:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/10/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/07/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 08:47
Conclusos para decisão
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23/07/2020 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/07/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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