TJMA - 0801051-72.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:23
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 03:11
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801051-72.2019.8.10.0105 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TAIS FERREIRA DA COSTA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta neste juízo por TAIS FERREIRA DA COSTA RAMOS, em desfavor de CARLOS DE ASSUNÇÃO SILVA.
Designada audiência, a parte autora não compareceu, conforme se extrai do termo de ID.
Num. 41624916.
Após devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora se manteve inerte (ID.
Num. 42231390).
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 25 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 06/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 21:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/03/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 13:20
Juntada de termo
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09/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:01
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 08:30 Vara Única de Parnarama .
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24/02/2021 14:30
Juntada de protocolo
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28/08/2020 15:30
Juntada de petição
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24/07/2020 16:19
Juntada de protocolo
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23/07/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 10:20
Audiência de justificação designada para 25/02/2021 08:30 Vara Única de Parnarama.
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08/07/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:12
Conclusos para despacho
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25/03/2020 16:12
Audiência de justificação não-realizada para 25/03/2020 10:30 Vara Única de Parnarama.
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06/02/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2019 10:58
Audiência de justificação designada para 25/03/2020 10:30 Vara Única de Parnarama.
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04/11/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 11:13
Conclusos para despacho
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03/09/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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