TJMA - 0868202-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 13:34
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 02:21
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:21
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:12
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:12
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868202-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTH OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - OAB/MA 14133 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CELIO ROBERTH OLIVEIRA DE SOUZA e sua esposa MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA SOUZA em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pelos fatos e motivos expostos na inicial.
Após a regular instrução processual e prolatada a sentença de mérito, as partes informaram nos autos a realização de acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado através da sentença proferida em ID 41034054.
Em petição de ID 39478153, a parte Requerida comprovou o pagamento integral do valor avençado no acordo.
Desse modo, considerando o exaurimento da obrigação definida no título executivo judicial, nos termos do art. 924, II, c/c, art. 771, ambos do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868202-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTH OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - OAB/MA 14133 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CELIO ROBERTH OLIVEIRA DE SOUZA e sua esposa MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA SOUZA em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pelos fatos e motivos expostos a seguir.
Alega a parte Autora que em 05/10/2013 celebrou contrato de compra e venda referente a imóvel localizado à Rua Projetada, SN, Jaracaty, São Luís/MA, a Unidade Autônoma no “CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL – SÃO LUÍS”, especificamente o APARTAMENTO número 102 (cento e dois) – TORRE – BLOCO A – MURICI, no valor de R$ 308.512,72 (trezentos e oito mil quinhentos e doze reais e setenta e dois centavos).
Aduzem atraso na entrega das chaves do imóvel e demasiada oneração no sustento familiar em virtude de data incerta para recebimento.
O Requerido apresentou peça contestatória de ID 12637774, ao que o Requerente manifestou-se com Réplica em ID 14940780.
Em despacho de ID 16749149, este juízo ofereceu prazo de 15 (quinze) dias às partes para que apresentassem proposta de acordo ou informassem as provas que ainda pretendessem produzir.
Findado o prazo e sem manifestação das partes, o feito seria julgado antecipadamente.
Diante da ausência de acordo, foi proferida sentença em novembro de 2020 julgando procedente os pedidos formulados pela parte Autora (ID 37980639).
Por último, ambas as partes atravessaram petição informando a realização de acordo extrajudicial em novembro/2020, nos seguintes termos: a parte Ré efetuará o pagamento de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) no prazo de 20 (vinte) dias (ID 38076779).
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Trata-se de acordo extrajudicial firmado após a prolação da sentença, cuja possibilidade é plenamente reconhecida pela jurisprudência pátria, uma vez que não há limite temporal para a composição entre as partes, devendo o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do artigo 139, V, do NCPC.
Nesse sentido, há decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes sob o fundamento de já ter sido prestada a jurisdição, não mais sendo possível proferir sentença homologatória, nos termos do art. 269, III do CPC.
Possibilidade de homologação de acordo celebrado pelas partes, mesmo após prolatada a sentença, devendo respeitar-se a autonomia da vontade.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557 § 1º-A DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00132045820138190000 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 19/03/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) Pois bem.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém o poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO de Id 38076779 firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes de que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Conforme estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Funcionando junto à 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha São Luís-MA. -
06/04/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:34
Homologada a Transação
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22/12/2020 08:58
Juntada de petição
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15/12/2020 05:56
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:56
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 12:14
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2020 11:02
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 01:32
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 12:59
Juntada de petição
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13/11/2020 17:35
Julgado procedente o pedido
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16/10/2019 19:04
Juntada de petição
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23/09/2019 12:27
Juntada de termo
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27/02/2019 16:33
Conclusos para decisão
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27/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
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22/02/2019 09:50
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 21/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 09:50
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 21/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 22:40
Juntada de petição
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31/01/2019 08:52
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2019.
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31/01/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 09:56
Conclusos para decisão
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14/01/2019 09:54
Juntada de Certidão
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14/01/2019 09:52
Juntada de Certidão
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19/10/2018 01:00
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 18/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 19:36
Juntada de petição
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26/09/2018 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2018.
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25/09/2018 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2018 09:57
Juntada de Certidão
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22/08/2018 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2018 14:18
Juntada de Petição de termo
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04/07/2018 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2018 08:33
Juntada de ata da audiência
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19/06/2018 08:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2018 08:30 2ª Vara Cível de São Luís.
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05/05/2018 01:04
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 04/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 00:08
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2018 12:10
Audiência conciliação designada para 15/06/2018 08:30.
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22/03/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 00:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 00:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 16:07
Conclusos para despacho
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05/07/2017 15:55
Juntada de termo
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04/07/2017 00:33
Decorrido prazo de CELIO ROBERTH OLIVEIRA DE SOUZA em 03/07/2017 23:59:59.
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13/06/2017 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA SOUZA em 07/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 00:56
Publicado Intimação em 17/05/2017.
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13/06/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2017 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2017 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIO ROBERTH OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*50-82 (AUTOR).
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11/01/2017 11:32
Conclusos para despacho
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19/12/2016 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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