TJMA - 0818013-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:08
Juntada de termo
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30/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:15
Juntada de termo
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28/08/2023 15:44
Juntada de petição
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14/08/2023 16:56
Determinado o arquivamento
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26/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:48
Juntada de petição
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26/05/2023 10:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2023 10:43
Expedido alvará de levantamento
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30/03/2023 18:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/03/2023 16:26
Juntada de termo
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26/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
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28/12/2022 15:45
Juntada de petição
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16/12/2022 09:32
Juntada de termo
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11/11/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 17:30
Juntada de Ofício
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19/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 21:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:29
Juntada de petição
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20/04/2022 16:04
Juntada de petição
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11/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818013-65.2017.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tendo em vista que ainda não houve trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0808679-39.2019.8.10.0000, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/04/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2021 17:45
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:30
Juntada de petição
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02/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818013-65.2017.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO visando o recebimento do crédito oriundo do acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 007905/2011 que reformou a sentença proferida no processo nº 30664/2008 proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão - SINTUEMA, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do percentual de 21,7% em favor dos substituídos.
Com a inicial colacionou documentos.
Despacho de ID Num. 7436143 - Pág. 1, deferindo-se o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a intimação do Estado do Maranhão.
Regularmente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID Num. 8434360 - Pág. 1 a 10) alegando a prescrição da pretensão executória nos termos da Súmula 150 do STF, pois o processo ordinário transitou em julgado em 25 de janeiro de 2012, consoante certidão de trânsito em julgado acostada aos autos pelo próprio autor, aí se iniciando o prazo prescricional da pretensão executiva, o qual se finalizara em 25/01/2017, a parte ingressou com a execução somente em 15/05/2017, e o argumento de que a prescrição somente tem início a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que visava anular a sentença coletiva não possui qualquer fundamento legal, bem como sustentou a inexistência de obrigação de pagar quantia em título executivo.
A parte exequente ofertou resposta à impugnação (ID Num. 10558638 - Pág. 1 a 7) , na qual argumenta que foi ajuizada a Ação Rescisória nº 5526/2013 e na análise do pedido de antecipação tutela em 03/07/2013, determinou-se a suspensão do Acórdão nº 106.405/2011 até o julgamento do mérito da rescisória, ocorrendo uma condição suspensiva da prescrição.
Aduziu, ainda, que em razão de tal fato, o prazo prescricional a ser considerado é 09/03/2018 e não 25/01/2017.
Afirmou também que o direito ao percentual de 21,7% está previsto na Lei Estadual nº 8.369/2006, não havendo que se falar em inexistência de título executivo.
Sentença (ID Num. 22945038 - Pág. 1 a 7), rejeitando a tese de ocorrência de Prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão, bem como no que diz respeito à Preliminar arguida pelo executado de que o exequente não teria direito ao pagamento das diferenças pretéritas, por entender que o referido pedido não fora apreciado quando do julgamento da apelação nº 7905/2011, entendo que não assiste razão ao executado.
Isto porque, o pagamento das diferenças pretéritas é uma consequência lógica do reconhecimento do direito ao percentual de 21,7%, o qual restou estabelecido desde a edição da Lei nº 8.369/2006.
Agravo de Instrumento nº : 0808679-39.2019.8.10.0000 interposto pelo Estado do Maranhão, tendo a 2ª Câmara Cível do TJMA, decisão de ID Num. 26193292 - Pág. 1 a 5, negado provimento ao agravo mantendo a decisão inalterada.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, o expert realizou os cálculos no valor de R$ 109.473,40 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento e da execução (ID Num. 31571626 - Pág. 1 a 3 ).
Intimados as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID Num. 36540056 - Pág. 1), bem como bem como requereu a expedição de RPV/PRECATÓRIO em favor do exequente, assim como, em favor do escritório DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Enquanto o executado/Estado do Maranhão deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão da SEJUD de ID Num. 36915144 - Pág. 1.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
Pretende o exequente o recebimento do crédito oriundo do acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 007905/2011 que reformou a sentença proferida no processo nº 30664/2008 proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão - SINTUEMA, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do percentual de 21,7% em favor dos substituídos.
O executado/Estado do Maranhão, apresentou impugnação, alegando a prescrição da pretensão executória nos termos da Súmula 150 do STF, pois o processo ordinário transitou em julgado em 25 de janeiro de 2012, consoante certidão de trânsito em julgado acostada aos autos pelo próprio autor, aí se iniciando o prazo prescricional da pretensão executiva, o qual se finalizara em 25/01/2017, a parte ingressou com a execução somente em 15/05/2017, e o argumento de que a prescrição somente tem início a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que visava anular a sentença coletiva não possui qualquer fundamento legal, bem como sustentou a inexistência de obrigação de pagar quantia em título executivo.
Em recente julgado o Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, assim decidiu; PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (03.07.2013 a 15.08.2014) em face da ação rescisória nº 5.526/2013. 2.
Assim, não restou prescrito o direito da parte, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado em 06.06.2017, dentro do prazo de 5 anos. 3.
No que diz respeito à alegação do Estado do Maranhão de que não pode haver concessão de aumento de remuneração a servidores públicos sem que exista lei específica prevendo esse aumento, sob pena de violação à separação de poderes e Súmula Vinculante nº 37 do STF, entendo que a referida tese não merece prosperar, pois o Exequente pretende rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da apelação nº 7905/2011 e também rejeitada na Ação Rescisória nº 5.526/2013, estando albergada pelo manto da coisa julgada. 4.
A tese de inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas por supostamente inexistir reconhecimento de obrigação de pagar não prospera, uma vez que o dispositivo constante na apelação cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006, razão pela qual as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação. 5.
O Tribunal de Justiça no IRDR nº 54699/2017 fixou tese possibilitando a execução dos honorários juntamente com o crédito proporcional do substituído, determinando, contudo, que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. 6.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808415-22.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS. 1ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho Data do Julgamento 09.03.2020.
No que diz respeito as preliminares arguidas pelo executado/Estado do Maranhão, referente a ocorrência da prescrição e de que o exequente não tem direito ao pagamento das diferenças pretéritas, ambas foram enfrentadas e REJEITADAS por ocasião da sentença (ID 22945038 - Pág. 1 a 7).
Observo que o executado/Estado do Maranhão, interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido negado provimento pela 2ª CC do TJMA.
Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID Num. 31571626 - Pág. 1 a 3 ), no valor de R$ 109.473,40 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento e da execução, estão em conformidade com a decisão exequenda, não havendo o que ser reparado.
Isto posto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos (ID Num. 31571626 - Pág. 1 a 3).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Procurador do Estado do Maranhão, respectivamente, para pagamento nos termos da(s) planilha(s) de cálculos (ID Num. 31571626 - Pág. 1 a 3), cujo valor total exequendo é de R$ 109.473,40 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento e da execução, devido às partes exequentes.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
18/01/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2020 08:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:36
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 17:27
Juntada de petição
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28/09/2020 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 12:27
Conclusos para decisão
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02/06/2020 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/06/2020 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/12/2019 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2019 13:38
Juntada de termo
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15/10/2019 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO em 14/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 16:30
Juntada de petição
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11/09/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 14:38
Julgado procedente o pedido
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24/04/2018 12:18
Conclusos para decisão
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16/03/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA PINTO em 15/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2018 00:02
Publicado Intimação em 22/02/2018.
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22/02/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2018 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2017 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2017 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 07:35
Conclusos para despacho
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29/05/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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