TJMA - 0820907-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 11:45
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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20/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0820907-09.2020.8.10.0001 REQUERENTE: BENEDITO DO REIS PAIVA ADVOGADO: Advogado: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO OAB: MA17573 Endereço: desconhecido SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. .
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando BENEDITO DO REIS PAIVA, brasileiro(a), casado(a)/solteiro(a), , portador(a) do RG n.*67.***.*62-03-4 - SSP/MA, inscrito(a) no CPF n.*67.***.*84-20 , residente e domiciliado(a) na Rua Travessa Pequizeiro III, nº 15, bairro Cruzeiro do Anil, CEP 65.010-000, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, saldo integral na conta vinculada ao FGTS no valor de R$ 7.000,00, não recebido em vida pelo titular a Sr(a).
DIONÍZIA AMÂNCIA DE JESUS(CPF n. *09.***.*43-60 ), tudo com os devidos acréscimos legais.
Cumpre consignar que, as quotas destinadas a curatelada deverão permanecer depositadas em conta poupança até alcançar a maioridade, ou ulterior ordem judicial, art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando de já intimada o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência desta sentença, fazer juntada do comprovante de depósito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/05/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 19:18
Conclusos para despacho
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01/05/2021 19:18
Juntada de Certidão
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17/04/2021 05:10
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:59
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0820907-09.2020.8.10.0001 REQUERENTE: BENEDITO DO REIS PAIVA ADVOGADO: Advogado: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO OAB: MA-17573 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se o requerente para que, em 05(cinco) dias requeira o que lhe convier quanto a continuidade do feito, sob pena de extinção por falta de interesse.
Publique-se.
São Luís/MA, Domingo, 04 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/04/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 18:22
Conclusos para decisão
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27/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:35
Juntada de petição
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04/03/2021 22:30
Outras Decisões
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22/02/2021 16:14
Juntada de petição
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17/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:50
Outras Decisões
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26/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:54
Juntada de petição
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18/12/2020 11:59
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:38
Juntada de Alvará
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16/12/2020 12:34
Juntada de petição
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16/12/2020 12:12
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:08
Juntada de Alvará
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16/12/2020 11:56
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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07/12/2020 10:02
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
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03/12/2020 19:32
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2020 17:29
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 11:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 14:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/11/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 22:12
Juntada de petição
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20/10/2020 17:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/10/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 05:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:26
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
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03/09/2020 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
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02/09/2020 18:21
Juntada de petição
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18/08/2020 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 09:12
Conclusos para despacho
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21/07/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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