TJMA - 0000310-47.2017.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:58
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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16/11/2022 10:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 03:34
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2022.
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26/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0000310-47.2017.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: “SENTENÇA FRANCISCO OSVALDO DOS REIS SILVA, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., afirmando em síntese que foi realizado um empréstimo no benefício da autora, contrato nº 804355467, no valor de R$ 6.456,75, parcelado em 72 vezes de R$ 186,60, com previsão para início dos descontos para 07/08/2015 e término em 07/08/2021.
Aduz não ter solicitado a contratação do empréstimo junto ao banco requerido. À inicial juntou documentos.
O requerido citado, ofertou contestação em documento de id 24549160 - Pág. 26 /29. feito O autor intimado, deixou transcorrer o prazo sem falar sobre a contestação.
O feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório.
Assim, passo ao imediato julgamento do processo, conforme CPC, 355, I.
Sobre as preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir, não procede, pois segundo princípio constitucional inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Cinge-se a questão a decidir sobre: i) a legitimidade da contratação do empréstimo perante o banco requerido, contrato número 804355467, no valor de R$ 6.456,75, parcelado em 72 vezes de R$ 186,60, com previsão para início dos descontos para 07/08/2015 e término em 07/08/20217; ii) a devolução em dobro de valores descontados; iii) a indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que faz jus ao direito pleiteado porque se deparou com descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que não teria celebrado, sendo que pretende a devolução dobrada dos débitos realizados e a reparação por transtornos ocasionados.
A parte requerida, de seu turno, assinala que houve legítima concordância pela autora com os termos e condições gerais do empréstimo.
Que o empréstimo em tela trata-se de um refinanciamento do contrato 721219292, feito pelo correspondente A G DE ARAUJO ME – UBLA em 10/06/2015, no valor de R$ 6.456,75, tendo sido liberado via ordem de pagamento junto à agência 6221-9 que fica inclusive localizada em Araioses-MA, em 10/06/2015 o valor de R$ 2.886,76.
Juntou aos autos cópia do contrato em documento de id 24549170 - , onde consta a digital aposta no documento e ainda cópias dos documentos pessoais do autor em documento de id 24549170 - Pág. 17 , os quais coincidem com os documentos do autor juntado à inicialmente.
Após detida análise das alegações das partes e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora é improcedente.
No que tange à pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, a parte ré suficientemente demonstrou que a contratação do empréstimo foi efetivamente convencionada entre os litigantes e que, além de aposição de digital pela parte autora, analfabeta, houve entrega de documento de identidade da consumidora.
Também deve ser enfatizado que as informações pessoais constantes da proposta de adesão conferem com aquelas trazidos pela autora na inicial desta ação (endereço, documentos) e que não trouxe a parte autora quaisquer evidências de que possa ter ocorrido fraude, vícios de consentimento ou utilização desautorizada de informações sigilosas na hipótese.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a parte autora consentiu com a contratação do cartão de crédito junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da parte autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais, em valores em seu benefício.
A parte autora sequer se manifestou sobre a contestação e sobre os documentos juntados pela requerida em sede de contestação, deixando de manifestar sobre o recebimento ou não dos valores.
Não há indícios de que a parte autora tenha sido vítima de fraude, já que os requisitos previstos na lei foram atendidos em razão de não ser alfabetizada e estar a relação jurídica materializada por aposição de impressão digital acompanhada de assinaturas de duas testemunhas.
Importante enfatizar que, ainda que se considere a condição específica apresentada pela parte requerente (não alfabetizada), inexiste previsão legal para a contratação por escritura pública para o caso vertente (reservada para as espécies negociais previstas em lei, em regra no CC 108).
Acresça-se que a pessoa analfabeta não é incapaz e que, por si só, a condição não é causa para invalidade do negócio jurídico, ainda mais quando ausentes quaisquer sinais de vício de consentimento no momento da formalização da relação contratual.
Existem diversos julgados com o mesmo teor, como, por exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Afastada preliminar de nulidade em razão do analfabetismo da parte autora.
A circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Indícios de que a autora esteve ciente dos termos do empréstimo contraído.
Contrato assinado com testemunhas e por meio da digital da autora.
Precedentes TJSP.
Mérito.
Termo de adesão assinado pela autora.
Contratação comprovada.
Instituição financeira que cumpriu com o dever de informação e com a boa-fé objetiva.
Contrato que prevê autorização prévia do beneficiário para cobrança de valor fixo.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido (TJSP, Ap.
Cív. 1005040-18.2019.8.26.0291, Jaboticabal, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Virgílio de Oliveira Júnior, j. 07.02.2020).
Recurso do autor.
Pedido de declaração de nulidade de contrato celebrado entre as partes litigantes, com a devolução dos valores adimplidos, a título de prêmio do seguro de vida.
Manutenção da r. sentença.
Contratante analfabeto que não se mostra incapaz para os atos da vida civil.
Autor que contava com conhecimento dos termos contratados, mantendo-se segurado durante o período de vigência do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.
Ausência de abusividade no teor da contratação.
Assinatura de testemunhas ou "a rogo", conforme previsto no artigo 595 do Código Civil que se mostra facultativa.
Precedentes nesse sentido.
Vício de consentimento não configurado.
Acerto da r.
Sentença.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 0000167-40.2014.8.26.0159, Cunha, 16ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Simões de Vergueiro, j 24.05.2016).
Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do empréstimo, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere.
Ou seja, as evidências reunidas afastam a narrativa inicialmente apresentada pela parte autora e denotam a celebração da relação jurídica.
E ainda que se considere a incidência da legislação consumerista na hipótese, não se pode utilizar o arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, destinado a evitar a exacerbação da inferioridade de uma das partes, para assegurar irrestrita imunidade às obrigações por ela assumidas de forma consciente, livre, consensual e expressa.
Por conseguinte, aferida a legitimidade do negócio jurídico ora discutido, fica nítida a improcedência da pretensão autoral de restituição em dobro de valores descontados no período do empréstimo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. -
14/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:06
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0000310-47.2017.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO OSVALDO DOS REIS SILVA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - OAB PI5874 E CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB PI6534 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Intime-se a parte autora para - querendo - manifestar-se, no prazo legal (15 dias - art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação (doc. id. num. 24549160, pag. 26), especificando as provas que pretende produzir, caso queira" SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
08/04/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 17:14
Conclusos para despacho
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01/09/2020 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:25
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 31/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 12:09
Conclusos para despacho
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23/07/2020 12:09
Juntada de Certidão
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09/11/2019 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 12:42
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 12:41
Juntada de Certidão
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15/10/2019 09:52
Recebidos os autos
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15/10/2019 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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