TJMA - 0804975-86.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 15:03
Processo Desarquivado
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12/02/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Concurso de Notários em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de Vitor de Lima Vaz Sardinha em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 20:33
Juntada de petição
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Concurso de Notários em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804975-86.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS IMPETRANTES: LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA E MILENA SAMPAIO SOUSA BELCHIOR SILVA Advogados: Drs.
Pablo Alves Naue (OAB/MA 10197) e outros IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS – DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rodrigo Augusto Pinto Maciel RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS DO TJ/MA.
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
REABERTURA DE PRAZO.
ATO CONSIDERADO LEGÍTIMO PELO STJ.
I-Havendo o Superior Tribunal de Justiça, bem como o CNJ considerado válida a abertura de prazo para juntada de documentos complementares por todos os candidatos do concurso público de notários em questão, em virtude da imprecisão dos termos utilizados pelo Edital n° 001/2016 sobre quais seriam os documentos exigidos, deve ser acatada a decisão superior.
II- Segurança denegada.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz de Franca Belchior Silva e Milena Sampaio Sousa Belchior Silva contra ato do Presidente da Comissão de Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros que converteu em diligência os processos de inscrição definitiva, relacionados no anexo único da decisão proferida em 18/05/2017, para que os candidatos ali nominados apresentassem, até as 18h do dia 14 de junho de 2017, documentos tidos como complementares, objetivando informações relativas à personalidade e vida pregressa.
Os impetrantes alegam que se inscreveram no referido concurso, para provimento por remoção, tendo sido convocados, com demais candidatos, para requerer a inscrição definitiva e entregar os documentos elencados nos itens 9.1 e 9.3 do Edital de regência do certame, no período de 08 a 26 de maio de 2017.
Prosseguiram afirmando que após o decurso do prazo, foi publicada em 08/06/2017 no sítio eletrônico da instituição organizadora do certame, a Ata de Reunião da Comissão de Concurso, decisão de conversão em diligência dos Processos de Inscrição Definitiva de 129 (cento e vinte e nove) candidatos, dos quais 111 (cento e onze) para provimento por ingresso e 18 (dezoito) para provimento por remoção, para que os candidatos ali nominados apresentassem, até as 18h do dia 14 de junho de 2017, documentos tidos como complementares, objetivando perscrutar informações relativas à personalidade e vida pregressa deles, o que entendem ferir os princípios da vinculação ao edital, isonomia, impessoalidade e competição.
Sustentaram que os documentos solicitados pela comissão não podem ser tidos como complementares, pois são de apresentação obrigatória, cujo prazo já havia encerrado e a ausência levaria a exclusão do candidato do certame, além do que não são sigilosos, portanto, não pode ser aplicado o item 10.1.1 da norma editalícia, que, inclusive, não contém disposição que permita novo prazo para os candidatos que não apresentaram a documentação obrigatória possam fazê-lo em outra oportunidade.
Argumentaram que tal decisão fere seu direito líquido e certo, pois dos 18 (dezoito) candidatos para provimento por remoção, ali nominados, todos obtiveram nota igual ou superior àquela obtida pelos impetrantes na prova discursiva, tendo assim grandes chances de figurarem na lista dos aprovados em classificação superior, pois foram disponibilizadas apenas 31 (trinta e uma) vagas, sendo duas reservadas a pessoas com deficiência.
Requereram a concessão da medida liminar, para determinar a suspensão do resultado do concurso e de sua homologação, até o julgamento do mérito do writ, atribuindo-se condição sub judice àqueles candidatos chamados a apresentarem documentos em face da decisão ora mencionada.
Ao apreciar o pedido liminar foi deferido parcialmente, conforme documento de ID nº 1220225.
Contra essa decisão foram interpostos alguns agravos internos, pugnando pela reconsideração da mesma.
A autoridade coatora prestou informações em 05/12/2017 conforme consta do ID nº 1416582, limitando-se a informar que a homologação de todos os candidatos fora deferida.
Em contestação, o Estado do Maranhão aduziu a preliminar de incompetência absoluta e pugnou pela remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Inicialmente, considerando a decisão da Corte Superior no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 58.456-MA suspendendo a medida liminar proferida na ação mandamental conexa a esta, entendo que o presente pedido de reconsideração resta prejudicado.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato da comissão do concurso que ampliou o prazo para a apresentação de documentos, o que implicou diretamente na classificação no Concurso Público para outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros do TJ/MA, conforme a lista homologada através da Resolução nº 63/2017 do TJ/MA e na Resolução nº 72/2017.
Em outro feito a este conexo nº 0803149-25.2017.8.10.0000, como de conhecimento deste Tribunal, já havia me posicionado pelo deferimento da liminar para que restasse observada, quando da realização da audiência de escolha das serventias, a classificação homologada pelo Tribunal de Justiça antes da alteração das posições ocorridas com a apresentação de novos documentos.
No entanto, sobreveio o julgamento do AgInt na TutPrv no Recurso em Mandado de Segurança nº 58.456-MA (2018/0210153-0), em 07/05/2020, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que reconheceu ter a Comissão do Concurso deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão agido com acerto, como manifestado pelo CNJ em sede do Procedimento de Controle Administrativo nº 0006893-41-2017.2.00.0000, ao conceder prazo aos 129 candidatos (111 candidatos de ingresso e 18 de remoção) para apresentação de documentos complementares, em razão de dúvidas oriundas de itens editalícios. O Colendo STJ manifestou-se, assim, no seguinte sentido: “A celeuma gira em torno da interpretação do item 9.3 do Edital 01/2016 do aludido concurso.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no intuito de corrigir incertezas quanto aos documentos a serem apresentados, abriu novo prazo para sua apresentação. Não obstante, a autoridade coatora, com fundamento em violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, determinou "que os 111 (cento e onze) candidatos relacionados no anexo único [...] sejam colocados na lista de classificação do certame em posição inferior à da impetrante, até o julgamento do mérito do presente mandamus" (fl. 49, e-STJ).
Esse decisum consagra solução inusitada, pois reclassifica (em vez de eliminar) todos os candidatos em decorrência de ato que não reflete mérito ou conhecimento, a saber, a apresentação ou não de documento.
Nesse ponto, concordo com as razões expostas pelo CNJ, em excerto citado no Recurso Ordinário, que assim descreveu a situação: A medida adotada pelo TJMA foi motivada pela imprecisão dos termos utilizados pelo Edital n° 001/2016 sobre quais seriam os documentos exigidos.
Tanto é assim, que foram necessários os comunicados n° 1 a 6 (Ids. 2240847, 2240848, 2240849, 2240850, 2240851 e 2240852), destinados a esclarecer publicamente diversos questionamentos dos candidatos antes do início do prazo de apresentação dos documentos. Esses comunicados de alguma forma e no que diz respeito a alguns pontos acabaram por gerar algumas dúvidas na etapa de inscrição definitiva do concurso.
Enquanto o item n° 9.3, alíneas "j", "1", "o" e "p" do Edital n° 001/2016, utiliza o termo "Cartórios de Distribuição [...] das localidades", cuja literalidade indica apenas a exigência de apresentação de certidões de 1° instância das Justiças Estadual, Eleitoral, Federal e Militar, o Comunicado n° 02/2017 informa que tal documentação se refere a "todos os graus de jurisdição e esferas da Justiça", exigindo-se a apresentação de certidões também do 2° grau de jurisdição: [...] O Tribunal de Justiça do Maranhão tinha, mais do que o poder, a obrigação de corrigir as eventuais falhas e incertezas geradas, afinal, se assim não procedesse, ocorreria a eliminação indevida de expressiva quantidade de candidatos. Assim, foi prudente o Tribunal e ao reparar as incertezas mediante abertura de novo prazo de apresentação dos documentos, tudo nos limites da autotutela administrativa que lhe é inerente. (...) longe de caracterizar privilégio a determinados candidatos, demonstra o acerto do Tribunal de Justiça do Maranhão em corrigir um vício constatado, franqueando igualdade de oportunidades a todos os concorrentes. (PCA nº 0006151-16.2017.2.00.0000, decisão às fls. 442-447 e-STJ)” Destaquei.
Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sede do Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 6151-16.2017.2.0000), também se posicionou pelo acerto das medidas tomadas pelo TJ/MA em virtude da ocorrência de dúvidas no Edital nº 001/2016, sobre quais documentos seriam exigidos para a inscrição definitiva, uma vez que vários candidatos questionaram os termos do edital.
O referido julgamento do STJ, ora transcrito, ao tempo em que reconheceu como acertada a conduta do TJ/MA em oportunizar a juntada de documentos complementares a todos os candidatos, também afastou a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0803149-25.2017.8.10.0000, que determinou que os 111 (cento e onze) candidatos do concurso de notários convocados ficassem em colocação inferior desta candidata, Paula Viana Vieira Brandão, o que, por sua vez, implica na classificação dos demais candidatos que foram atingidos pela Resolução nº 72/2017.
Desse modo, tenho que a decisão proferida pelo STJ considerou a eficácia da Resolução nº 72/2017 expedida pela autoridade coatora, ou seja, considerou válida a reabertura do prazo para a apresentação dos documentos, o que afeta de sobremaneira o mérito da presente ação mandamental, não havendo outra opção a este Relator senão acatar o que fora decidido pela Corte Superior.
Sobre a matéria, esta Corte já se manifestou quando do julgamento unânime do MS nº 0804977- 56.2017.8.10.0000, de minha relatoria, na sessão do dia 09 de setembro de 2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS DO TJ/MA.
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
REABERTURA DE PRAZO.
ATO CONSIDERADO LEGÍTIMO PELO STJ.
I-Havendo o Superior Tribunal de Justiça, bem como o CNJ considerado válida a abertura de prazo para juntada de documentos complementares por todos os candidatos do concurso público de notários em questão, em virtude da imprecisão dos termos utilizados pelo Edital n° 001/2016 sobre quais seriam os documentos exigidos, deve ser acatada a decisão superior.
II- Segurança denegada.
Ante o exposto, denego a segurança.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2021 17:10
Juntada de diligência
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18/01/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 16:50
Juntada de diligência
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18/12/2020 19:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 19:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:54
Denegada a Segurança a LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA - CPF: *46.***.*10-00 (IMPETRANTE)
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17/12/2020 09:07
Conclusos para decisão
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05/10/2020 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2020 15:48
Juntada de termo
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02/10/2020 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2019 13:08
Juntada de termo
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13/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
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27/08/2019 00:24
Decorrido prazo de LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO em 26/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 00:24
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 00:24
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA em 05/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 19:12
Juntada de contrarrazões
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30/07/2019 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2019.
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13/07/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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11/07/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2019 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2019 01:22
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Concurso de Notários em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 01:22
Decorrido prazo de LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 01:21
Decorrido prazo de CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 01:21
Decorrido prazo de Vitor de Lima Vaz Sardinha em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 01:20
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 01:20
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 08:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/02/2019 10:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2019 18:28
Juntada de petição
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01/02/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2018 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2018 22:32
Juntada de agravo interno
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24/09/2018 22:30
Juntada de contestação
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24/09/2018 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2018 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2018 13:18
Juntada de contra-razões
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16/09/2018 13:32
Juntada de procuração
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16/09/2018 12:31
Juntada de contestação
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12/09/2018 17:55
Juntada de agravo interno
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12/09/2018 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2018 21:44
Juntada de petição
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04/09/2018 23:28
Juntada de contestação
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04/09/2018 16:30
Juntada de contestação
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02/09/2018 21:07
Juntada de contestação
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02/09/2018 09:26
Juntada de agravo interno
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02/09/2018 09:22
Juntada de contestação
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31/08/2018 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2018 07:53
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2018 20:09
Juntada de contestação
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28/08/2018 20:07
Juntada de agravo interno
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28/08/2018 20:00
Juntada de procuração
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25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em 24/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 21:46
Juntada de agravo interno
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22/08/2018 21:28
Juntada de contestação
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22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de Vitor de Lima Vaz Sardinha em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Concurso de Notários em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 09:56
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:54
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:53
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:52
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:51
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:50
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:49
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:48
Juntada de Ofício da secretaria
-
20/08/2018 09:46
Juntada de Ofício da secretaria
-
20/08/2018 09:43
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:42
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:41
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:40
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:38
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:37
Juntada de Ofício da secretaria
-
20/08/2018 09:34
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2018 09:33
Juntada de Ofício da secretaria
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07/08/2018 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2018 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2018 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2018 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2018 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2018 00:21
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Concurso do TJMA, Des. Vicente de Paula Gomes de Castro em 06/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:21
Decorrido prazo de Vitor de Lima Vaz Sardinha em 06/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:21
Decorrido prazo de LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO em 06/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2018.
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07/08/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2018 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2018.
-
14/07/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2018 22:37
Outras Decisões
-
16/05/2018 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2018 09:56
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2018 09:56
Juntada de Certidão
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15/05/2018 00:20
Decorrido prazo de Vitor de Lima Vaz Sardinha em 14/05/2018 23:59:59.
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11/05/2018 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2018 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2018.
-
20/04/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2018 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2018 17:56
Juntada de Petição de procuração
-
21/01/2018 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2018 10:04
Conclusos para decisão
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08/01/2018 11:11
Juntada de Petição de agravo interno
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11/12/2017 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2017.
-
08/12/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 12:23
Conclusos para decisão
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28/11/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2017 00:17
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registro em 24/11/2017 23:59:59.
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24/11/2017 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 14:27
Conclusos para decisão
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16/11/2017 14:23
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2017 00:34
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Concurso do TJMA, Des. Vicente de Paula Gomes de Castro em 13/11/2017 23:59:59.
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09/11/2017 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 16:53
Expedição de Mandado.
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08/11/2017 16:06
Juntada de Certidão
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07/11/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 09:23
Conclusos para decisão
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06/11/2017 21:28
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2017 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2017.
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26/10/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 15:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2017 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2017 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2017 22:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/10/2017 20:49
Conclusos para decisão
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06/10/2017 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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