TJMA - 0802030-08.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
02/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 19:09
Decorrido prazo de VITERNALVA DO SOCORRO PEREIRA E PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:27
Juntada de Edital
-
08/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:08
Decorrido prazo de VITERNALVA DO SOCORRO PEREIRA E PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:52
Juntada de diligência
-
11/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
08/04/2022 16:17
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2022 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:33
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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20/02/2022 11:01
Decorrido prazo de VITERNALVA DO SOCORRO PEREIRA E PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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19/12/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2021 08:29
Juntada de diligência
-
08/12/2021 10:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 04:21
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802030-08.2019.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lidio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré: VITERNALVA DO SOCORRO PEREIRA E PEREIRA Endereço: Rua Che Guevara, nº 05, Qd 18, Conjunto Maria Firmina, Paço do Lumiar/MA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VITERNALVA DO SOCORRO PEREIRA E PEREIRA, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a aquisição do veículo marca CHERY, modelo TIGGO 2.0 16V 135CV, ano/modelo 2013/2014, placa OJO8752, Chassi 9UJDB14B0EU013944,, Renavam nº. 997281316, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/08/2018, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 22701142. Efetivada a medida na data de 06/09/2019 (auto no ID 24826303), e pessoalmente citada após sucessivas tentativas frustradas (ID 51233102), a requerida permaneceu inerte. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Não oferecida contestação pela parte demandada no prazo do art. 3º, §3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (quinze dias após a execução da liminar), decreto a sua revelia. Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, o efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara o autor, no sentido de que a parte devedora foi constituída em mora em razão do inadimplemento, o que, ao tempo da concessão da medida liminar, já era verossímil, e hoje se faz certeza. Isto posto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 c/c art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade e a posse do veículo já descrito em favor do AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e tornando DEFINITIVA a medida liminar. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Serve a presente sentença como ofício e título hábil para expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria Judicial providenciar a baixa do gravame junto ao Sistema RENAJUD. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Paço do Lumiar, 10 de novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
11/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:47
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 07:02
Decorrido prazo de VITERNALVA DO SOCORRO PEREIRA E PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 09:00
Juntada de diligência
-
20/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:31
Juntada de petição
-
12/08/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 15:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/06/2021 16:40
Juntada de petição
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08/06/2021 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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07/06/2021 17:31
Juntada de petição
-
02/06/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:54
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 11:21
Juntada de diligência
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07/05/2021 12:31
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2021 12:31
Juntada de diligência
-
04/05/2021 10:53
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2021 10:53
Juntada de diligência
-
09/04/2021 14:58
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:08
Juntada de petição
-
09/03/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 11:14
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2021 01:55
Decorrido prazo de VITERNALVA DO SOCORRO PEREIRA E PEREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 20:00
Juntada de diligência
-
24/01/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 12:16
Juntada de petição
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802030-08.2019.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lidio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré: VITERNALVA DO SOCORRO PEREIRA E PEREIRA Endereço: Rua Che Guevara, nº 05, Qd 18, Conjunto Maria Firmina, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Vistos em correição/2021. Primeiramente, considerando que o veículo foi apreendido em mãos de terceiros, tendo decorrido 1 ano e 4 meses sem que se promovesse a citação da ré (ID 23350199), proceda-se imediatamente a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, para o mesmo endereço da inicial, para que, em 15 (quinze) dias, conteste os termos da inicial, sob pena de revelia. Advindo certidão negativa, intime-se novamente a parte autora, através de seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, sob pena de extinção. Noutro giro, quanto ao pedido formulado pelo autor (ID's 24856079, 36193673, 36500823 e 38328819), tenho que, neste momento, o desbloqueio mostra-se precoce, uma vez que a parte ré sequer foi citada. Registro que, em que pese o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, esta norma especial deve ter aplicação simultânea e harmônica com outros diplomas, tais como as normas constitucionais (CF, art. 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV) e as infraconstitucionais (CDC e CPC). Os prazos estabelecidos para consolidação da propriedade (5 dias) e para o exercício pleno da defesa, com a apresentação da contestação (15 dias), a meu ver, não asseguram as garantias constitucionais e de proteção ao consumidor e do contraditório. Nesse contexto, a Lei Especial (Decreto-Lei nº 911/1969) que limita a aplicação da Lei Geral (CDC e CPC) deve dialogar na busca da efetividade da garantia constitucional em fazer prevalecer a proteção da parte hipossuficiente na relação de consumo. Pois, se permitirmos a venda antecipada do objeto da lide, de pouco serviria a contestação do consumidor, tampouco os §§ 6º e 7º do art. 3º, do referido diploma, resolveriam a situação formada, quando da improcedência, uma vez que, alienado o veículo, a multa equivale a cinquenta por cento do valor financiado atualizado, e os prejuízos remanescentes teriam de ser objeto de nova ação, o que violaria o CDC, aplicável às relações jurídicas entre consumidor e instituições financeiras.
Fácil, portanto, deduzir a absoluta desvantagem do consumidor com a retirada da restrição e consolidação da propriedade do bem, não havendo verdadeira efetividade da garantia constitucional de proteção ao consumidor e do contraditório, mas sim, meramente cumprimento de forma em detrimento ao direito, esvaídas por uma Lei Especial que limita a aplicação da Lei Maior (CF) e de Leis Gerais (CDC e CPC). Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, neste momento. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar (MA), 7 de janeiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
07/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 10:27
Outras Decisões
-
17/12/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:37
Juntada de petição
-
07/10/2020 09:59
Juntada de petição
-
29/09/2020 17:04
Juntada de petição
-
01/09/2020 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:24
Juntada de petição
-
14/08/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:40
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:25
Juntada de diligência
-
14/07/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 10:49
Juntada de diligência
-
08/07/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 15:39
Juntada de Ofício
-
03/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 08:39
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 01:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 13/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 09:39
Juntada de diligência
-
17/02/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 13:58
Juntada de Ofício
-
27/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 13:52
Juntada de petição
-
22/10/2019 17:36
Juntada de petição
-
01/10/2019 16:15
Juntada de termo
-
10/09/2019 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 15:36
Juntada de petição
-
22/08/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:09
Juntada de protocolo
-
22/08/2019 17:06
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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22/08/2019 10:00
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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