TJMA - 0800007-47.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 20:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA SERRAO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:38
Decorrido prazo de CRISMAEL SERRAO ASSIS em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA SERRAO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:44
Decorrido prazo de CRISMAEL SERRAO ASSIS em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 09:18
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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17/06/2021 01:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 07:04
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:53
Juntada de petição
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26/04/2021 11:52
Juntada de petição
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26/04/2021 11:49
Juntada de petição
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16/04/2021 07:37
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800007-47.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CRISMAEL SERRAO ASSIS e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Verifica-se que as partes autoras não compareceram à audiência de conciliação designada neste Juizado através do sistema de videoconferência (ID 42594511), realizada em 16/03/2021, às 10:00h, tendo o seu patrono na ocasião informado que a ausência se deu em razão de dificuldades técnicas para acessar a sala.
Com isso, INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as dificuldades técnicas que impossibilitaram o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, oportunidade em que deverão informar se há mais provas a serem produzidas.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:50
Juntada de petição
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09/04/2021 10:43
Juntada de petição
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16/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/03/2021 10:36
Juntada de contestação
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10/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800007-47.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: CRISMAEL SERRAO ASSIS e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO, Titular do 3º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/03/2021 10:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte/advogado entrar em contato com o Juizado através do telefone (98) 99981-1661.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Diretor de Secretaria -
08/03/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 13:18
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2021 12:58
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 06:01
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800007-47.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CRISMAEL SERRAO ASSIS e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-GP – 1952021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que vedou a realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 17/03/2021 10:00, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
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08/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800007-47.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CRISMAEL SERRAO ASSIS e outro Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação Condenatória com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por CRISMAEL SERRAO ASSIS e outros em face de OI MOVEL S A, todos individualizados nos autos.
Relata o requerente que solicitou a instalação de internet banda larga conjuntamente com outros serviços por assinatura na sua residência, através do relatório de serviço n° 4024606, porém ao enviar técnicos para execução de ordem de serviço para instalação, esta não teria sido concretizada por motivos de disponibilidade de ordem técnica do serviço na localidade.
Continuando diz que embora o serviço não tivesse sido concluído, no mês subsequente começaram a chegar faturas correspondentes ao contrato, o que teria sido sucedido pelo pedido de cancelamento pela demandante, situação a qual ensejou a cobrança de multa contratual.
Afirma que mesmo depois do pedido de cancelamento as faturas teriam continuado a chegar, como se o contrato estivesse em plena vigência.
Em razão disso, os autores teriam aderido a proposta de acordo n° 4606117500, a qual consistia no pagamento da primeira parcela de R$ 257,15 (duzentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) e outras dez no valor de R$ 114,86 (cento e catorze reais e oitenta e seis centavos).
Narra que no fim de julho de 2020, a requerida bloqueou todos os números vinculados ao CPF e contrato dos requerente, deixando os autores supostamente incomunicáveis.
Pede assim, como tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de telefonia nos números (98) 996087087 e (98) 32330286.
Intimada para se manifestar sobre o pedido, a requerida suscitou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida (ID 39783042).
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado, vez que não consta o histórico de faturas junto à reclamada ou qualquer documento apto a demonstrar o pedido de cancelamento do serviço mencionado na inicial ou os vícios alegados na sua prestação. Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 08:53
Conclusos para decisão
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03/02/2021 21:06
Juntada de petição
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28/01/2021 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800007-47.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CRISMAEL SERRAO ASSIS e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Requerido: OI MOVEL S A DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, bem como juntar cópia de documento de identificação (RG, CPF) da autora SANDRA MARIA GARCIA SERRÃO, sob pena de extinção do feito.
Após, intime-se a demandada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela.
Escoado os prazos, conclusos os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
12/01/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 03:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 11/01/2021 16:32:00.
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08/01/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 09:16
Conclusos para decisão
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06/01/2021 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/01/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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