TJMA - 0802877-66.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:26
Juntada de petição
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01/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:16
Juntada de termo
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01/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:07
Decorrido prazo de RIVANILDO LIMA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:41
Decorrido prazo de RIVANILDO LIMA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:13
Juntada de petição
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06/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:24
Juntada de termo
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RIVANILDO LIMA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:14
Juntada de petição
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26/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2023 09:07
Decorrido prazo de RIVANILDO LIMA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:52
Juntada de petição
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11/03/2023 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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11/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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11/03/2023 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
11/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 04:52
Conclusos para decisão
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08/03/2023 04:52
Juntada de termo
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08/03/2023 04:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 04:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 04:47
Juntada de Certidão
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08/03/2023 04:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 04:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 04:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:37
Juntada de petição
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22/03/2022 14:28
Juntada de petição
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29/10/2021 10:20
Juntada de petição
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01/05/2021 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 19:46
Juntada de contestação
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28/04/2021 18:58
Juntada de petição
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12/04/2021 09:34
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802877-66.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RIVANILDO LIMA DA SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RAIMARA SOUSA CAVALCANTE - OAB/MA nº 20646 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por RIVANILDO LIMA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que solicitou por 02 (duas) vezes à empresa reclamada a vistoria do medidor de energia do imóvel onde reside, em razão do aumento do consumo.
Relata que um eletricista particular realizou uma manutenção na parte elétrica na residência do autor, o mesmo constatou que em se tratando de fiação elétrica a residência não tem nenhum problema de fuga de energia, bem como que o eletricista visualizou o medidor de consumo de energia elétrica e identificou visualmente um vazamento de óleo e sugeriu que o mesmo entrasse em contato com a empresa reclamada solicitando uma vistoria em sua residência e a substituição do medidor de consumo de energia elétrica.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência a fim de que a demandada proceda à substituição do medidor de consumo de energia elétrica mensal, bem como seja determinada nas próximas contas de energia do imóvel sejam abatidas nos valores cobrados excessivamente em períodos anteriores à troca do solicitado. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observa-se que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo protocolo de atendimento de ID 41825878, bem como pelas fotografias do medidor acostadas à inicial (ID 41825889).
O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, eis que indiscutível o prejuízo advindo de possível suspensão no fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial.
Ademais, pela via contrária, não se vislumbra risco para o requerido quanto à concessão de tutela de urgência neste momento, uma vez que, caso se mostre necessário, há perfeita possibilidade de reversão da medida ora pretendida (art. 300, § 3º, CPC/2015).
Assim, em face dos argumentos acima expendidos,CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência pedida para determinar que a concessionária ré proceda, no prazo de quinze dias, à revisão o medidor referente a conta contrato do autor . Caso verificada eventual irregularidade, que efetue a substituição do referido medidor.
Fica estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 18 de março de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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