TJMA - 0801308-79.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 16:19
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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21/06/2021 15:35
Transitado em Julgado em 01/05/2021
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01/05/2021 10:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:38
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801308-79.2019.8.10.0111 AUTOR: LUIZA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por LUÍZA SILVA COSTA em face de BANCO PAN S.A. Aduz a parte demandante que não realizou nenhum contrato de empréstimo nº 310496622-5, junto ao banco réu no valor de R$ 1.565,22 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a ser pago em parcelas no valor de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), realizado em junho 2016.
Requer a repetição do indébito das parcelas descontadas até o momento e indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A audiência de conciliação foi dispensada.
A parte ré ofereceu contestação (ID 32351434), instruída de documentos, inclusive com o contrato.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (ID 33925540).
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido. II.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, por considerar evidenciado nos autos que a parte autora trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
Da mesma forma, não acolho a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir, por estar convencido de que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação do dano à parte autora, consoante as provas colacionadas aos autos.
Superada as questões preliminares, passo a atacar o mérito da demanda.
A questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos contratação de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário.
Pois bem.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 310496622-5, contendo digital da parte autora, com assinaturas de duas testemunhas, autorizando os descontos mensais no seu benefício previdenciário, acompanhado de cópias dos documentos pessoais e cartão magnético (ID nº 32351435).
Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
Assim, segundo a Tese 2 do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, constar assinaturas de duas testemunhas no instrumento contratual, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do mesmo.
O demandado aduziu que no dia 03/06/2016, a parte autora firmou contrato sob nº 310496622-5, no valor de R$ 1.565,22 (mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavo), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos) cada, liberado via ORDEM DE PAGAMENTO emitida ao Banco Bradesco em favor da requerente, consoante se vê do recibo acostado à contestação (ID 32351435).
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo em junho de 2016, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente 03 (três) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória, totalizando R$ 1.565,22 (mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavo).
Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou nenhum contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2016), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato contendo a digital da parte autora, com assinatura de duas testemunhas, bem como cópia de documentos pessoais da parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do NCPC.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do NCPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registro e intimações pelo sistema. Pio XII/MA, 30/11/2020. Assinado conforme sistema. -
05/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:03
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2020 13:48
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 11:01
Juntada de petição
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03/07/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 17:31
Juntada de contestação
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05/05/2020 17:40
Juntada de protocolo
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30/04/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 08:25
Outras Decisões
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31/01/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2019 11:03
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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