TJMA - 0800633-34.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 06:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A Agência de São Luís Gonzaga do Maranhão em 13/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:56
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 15:55
Juntada de termo
-
27/02/2023 16:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 07:44
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:12
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:39
Juntada de termo
-
11/07/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
07/06/2022 09:14
Juntada de petição
-
30/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:07
Juntada de termo
-
21/04/2022 11:02
Juntada de petição
-
20/04/2022 06:20
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 20:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2022 11:37
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
18/03/2022 15:02
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 06:38
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:36
Juntada de petição
-
31/05/2021 06:38
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800633-34.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA SILVA DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES, promovido por MARIA SILVA DE MORAES em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Petição do exequente (ID nº 41250129, pugnando pela intimação do executado, para pagamento do valor de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento da decisão de obrigação de fazer, proferida por este juízo.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à exequente, haja vista que, apesar de haver determinação no sentido de a executada juntar aos autos a comprovação da obrigação de fazer, a parte demandante não demonstrou que os referidos descontos continuaram em sua conta bancária, na quinzena subsequente ao trânsito em julgado, portanto não se vislumbra qualquer prejuízo para a parte autora. Como é cediço, as astreintes são frequentemente utilizadas como mecanismo executivo.
Não deve, portanto, ter caráter compensatório ou indenizatório, mas sim, sancionatório.
Diante de sua natureza, deve ser suficiente e capaz de compelir condutas danosas não podendo ser desproporcional a ponto de conceder lucros exorbitantes à parte adversa.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes, deve haver a redução do valor da multa, ou até mesmo a sua exclusão, com escopo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, entendo que como não houve qualquer prejuízo para a parte exequente, razão pela qual não se mostra razoável a aplicação da multa estabelecida.
Nessa toada, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, ou exclui-la, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Sabe-se que o entendimento do STJ é no sentido de o valor das astreintes, previstas no art. 536 do CPC, é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Como dito, a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Alegação de ocorrência de preclusão em face da não interposição de recurso em face da decisão que impôs a multa que se afasta, uma vez que o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
II - E certo que a redação do § 4º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973 previa que "O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.", ou seja, não trazia expressamente a hipótese de revogação da multa, mas só de modificação de seu valor.
Porém ainda assim o col.
STJ já admitia a sua revogação. (Precedentes).
III - Sob a égide da nova legislação processual civil, dúvida não mais existe sobre a possibilidade de revogação, de ofício, pelo magistrado, da multa (astreintes) fixada em face da mora no cumprimento da determinação judicial.
IV - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento”. (TRF-1 - AI: 00446605520164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente execução de astreintes, para declarar a inexistência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que o exequente não demonstrou que os descontos persistiram em sua conta bancária.
Ultimadas todas as providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
30/04/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 15:38
Outras Decisões
-
18/03/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 21:07
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 07:40
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800633-34.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA SILVA DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante no ID 41250129, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/02/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 19:45
Juntada de termo
-
17/02/2021 16:28
Juntada de petição
-
06/02/2021 19:12
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:12
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800633-34.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA SILVA DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO A parte requerente peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte autora e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:29
Juntada de Alvará
-
08/01/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 11:46
Processo Desarquivado
-
04/01/2021 11:52
Juntada de petição
-
29/12/2020 15:37
Juntada de petição
-
23/12/2020 11:31
Juntada de petição
-
17/12/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:42
Juntada de petição
-
13/12/2020 16:41
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2020 21:51
Transitado em Julgado em 26/11/2020
-
27/11/2020 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 06:24
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 26/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2020 18:40
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2020 20:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2020 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
22/10/2020 17:53
Juntada de petição
-
22/10/2020 15:30
Juntada de contestação
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25/07/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/10/2020 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
20/04/2020 22:47
Outras Decisões
-
31/03/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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