TJMA - 0803258-18.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:55
Juntada de petição (3º interessado)
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16/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/06/2025 07:19
Juntada de diligência
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14/06/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 07:19
Juntada de diligência
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11/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:10
Outras Decisões
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22/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:16
Juntada de petição
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20/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 21:26
Juntada de petição
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18/09/2023 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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17/04/2022 22:21
Juntada de diligência
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12/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:17
Mandado devolvido dependência
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30/11/2021 10:17
Juntada de diligência
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25/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 20:11
Juntada de Mandado
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13/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:32
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:59
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:25
Juntada de petição
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02/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO EXECUÇÃO FISAL Nº 0803258-18.2019.8.10.0049 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO OAB/MA 4.292.
Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO:Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Maranhão contra a empresa Supermercado Maciel LTDA.O executado foi citado e ofereceu bens à penhora.Todavia, o exequente discordou da nomeação, onde alegou que não houve observância do art. 11 da Lei nº 6.830/80.É o breve relato dos fatos.Como é cediço, a execução é feita no interesse do exequente, sendo que, opondo-se ele à nomeação à penhora de bens, pode ocorrer a justa recusa, na hipótese de não ter sido obedecida a ordem prevista no art. 11 acima referido, onde lá existe a regra segundo a qual a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.Assim, a respeito do disposto no artigo 805 do CPC, de aplicação subsidiária à hipótese (Lei nº 6.830/80, art. 1º), que assegura ao devedor o direito de ser executado pela forma menos gravosa, não pode colidir com o texto do art. 835 do mesmo diploma legal.Em outras palavras, a penhora em dinheiro obedece ao descrito na norma processual, não provocando nenhuma violação a direito líquido e certo do executado, mormente porque o artigo 854 do CPC, que dispõe que a penhora de dinheiro em ativos financeiros do devedor deverá ocorrer quando requerida pelo credor e sem intimação prévia do executado.É correto afirmar que o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, ou seja, primeiramente, dinheiro.Note-se que, também na redação do art. 9º da LEF, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro.
Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20 da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro.Não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro - instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais - não é oferecido para garantir o executivo fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro aos vários bens móveis oferecidos. É evidente que nessa hipótese haverá menor liquidez.Ademais, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, assegurando-se assegurar a satisfação integral e rápida do crédito.
O que não restou demonstrado no caso em tela.Não se pode impor ao credor que aceite o pagamento nos termos escolhidos pelo próprio devedor, ainda mais quando a pretensão do executado não melhora a liquidez do crédito em questão.Saliente-se que a alienabilidade e a liquidez do bem oferecido pelo executado são questionáveis, vez que o mesmo não fez juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Imóveis competente, de forma a comprovar a propriedade e a inexistência de ônus sobre o imóvel indicado à penhora, bem como existe grande possibilidade de que tal bem já tenha sido levado à penhora em outras execuções promovidas contra o executado, inclusive inúmeras neste mesmo Juízo, fato que poderá o feito executivo a findar-se sem qualquer garantia.Ora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a “Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 665 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei 6.830/80, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC” (TRF 1ª Região: Apelação nº 0072473-57.2016..4.01.0000/MG, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, julgado em 13/11/2017).Posto isto, INDEFIRO a nomeação do bem imóvel apresentado (evento/ID 31635875).Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida ou garantir o Juízo, observando a ordem legal, com os acréscimos legais, sob pena de ser-lhe determinada a penhora on-line sobre os seus eventuais ativos financeiros.Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe.Paço do Lumiar, 22 de setembro de 2020_____Assinatura Eletrônica_____Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dra.
Lewman de Moura Silva, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 143826. -
19/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 01:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:23
Juntada de petição
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03/06/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 09:48
Juntada de Certidão
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02/06/2020 16:09
Juntada de petição
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13/05/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 12:31
Juntada de Ofício
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17/03/2020 12:07
Juntada de Mandado
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20/01/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:23
Conclusos para despacho
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29/11/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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